TRF2 0204368-06.2017.4.02.5101 02043680620174025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS. (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a sentença na sua conclusão, eis que
foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já que se pretende a
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com data de
início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, sendo que a
presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal nos respectivos
casos. 2. Quanto ao benefício em análise, com DIB em 01/09/1992, antes,
portanto, da instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo,
com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos, o entendimento
firmado no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008),
que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação analógica com
julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo decadencial
para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial do prazo
consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de 1997
(dia 1 primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos. 3. Assim, os benefícios anteriores a
28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos a partir de 01/08/2007,
e a presente ação foi ajuizada em 05/11/2017, após esgotado o prazo. 4. Na
verdade, mesmo antes da legislação específica, tratando da matéria, vigia
o Decreto nº 29.910/32, que tratava de prazo prescricional (de fundo de
direito) para as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o
INSS é fazenda pública autárquica federal. 5.Destarte, nosso direito jamais
se coadunou com a imprescritibilidade em face das lesões convalescentes de
direito, e inércia para recuperá-las. Não pode agora, comportar exceções
calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar sucessão de leis
no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos os segurados da
Previdência Social. 6. De fato nos parece acertada a posição do Enunciado
nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de um benefício (de cunho
constitucional fundamental), não lhe retira o exame sob o prisma meramente
patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de direito subjetivo). Vale
dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma prever esse prazo
decadencial, ou prescricional (fundo de direito), passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. 7. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
nº 1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP nº 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). 8. E,
se o prazo ainda em curso foi aumentado pela nova lei, de cinco para dez
anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no sentido de que
o novo lapso se 2 aplica imediatamente, computando-se, todavia, o período já
transcorrido sob o manto da legislação anterior. 9. Na prática, o prazo se
manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP nº 1.523-9
de 1997, mesmo para aqueles concedidos entre 21/11/1998 e 19/11/2003, já
que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que
a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. 10. Assim,
conclui-se pela confirmação da sentença, pois a solução dada ao caso, de fato,
é a que evita tratamento injusto e desigual para idênticas situações jurídicas,
submetendo-se ao mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício
concedido antes da MP nº 1.523-9/97. 11. Destaque-se que o eg. STF reconheceu,
por unanimidade, a constitucionalidade do prazo de dez anos para a revisão do
ato de concessão do benefício estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91,
entendendo que o mesmo é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória nº 1.523/97, conforme se verifica da Notícia publicada no
sítio do eg. STF em 16/10/2013, referente ao julgado mencionado na sentença
(Recurso Extraordinário nº 626.489). 12. O julgamento do RE 626.489 no STF
gerou o tema de repercussão geral nº 313 (Tema 313 - STF), que dispõe o
seguinte: "o direito à previdência social constitui direito fundamental e,
uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário". 13. Nesse passo, ao se entender
que o direito ao benefício previdenciário tem conotação de direito fundamental,
uma vez satisfeitos os seus pressupostos legais, sua proteção tem magnitude
constitucional, pois faz parte do núcleo de direitos de proteção à dignidade
da pessoa. E, como tal, esse direito não pode ser atingido pela decadência,
mas a revisão da renda mensal inicial sim. 14. Os argumentos trazidos
pelo apelante não abalam os fundamentos da sentença, 3 pois a pretensão de
modificação de valores utilizados para a média dos salários de contribuição,
como pretende, nada mais é do que revisão da renda mensal inicial, pois o
benefício já fora concedido, pedido este que se sujeita à regra do prazo
decenal introduzido pela Lei 9.528/1997. 15. Tendo em vista a confirmação
da sentença e a sucumbência recursal do autor, aplica-se o art. 85, § 11, do
CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de honorários
de primeira instância, fixado no patamar mínimo sobre o valor atualizado da
causa (10%, pois o valor atribuído na inicial não ultrapassa 200 salários
mínimos), em 1%, de modo que o somatório das condenações corresponda a 11%
sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a parte da sentença
que suspendeu a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 16. Recurso a que se nega
provimento. Honorários recursais pelo autor, arbitrados em 1% (art. 85, §11,
do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS. (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a sentença na sua conclusão, eis que
foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já que se pretende a
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com data de
início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, sendo que a
presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal nos respectivos
casos. 2. Quanto ao benefício em análise, com DIB em 01/09/1992, antes,
portanto, da instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo,
com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos, o entendimento
firmado no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008),
que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação analógica com
julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo decadencial
para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial do prazo
consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de 1997
(dia 1 primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação),
contando-se a partir daí dez anos. 3. Assim, os benefícios anteriores a
28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos a partir de 01/08/2007,
e a presente ação foi ajuizada em 05/11/2017, após esgotado o prazo. 4. Na
verdade, mesmo antes da legislação específica, tratando da matéria, vigia
o Decreto nº 29.910/32, que tratava de prazo prescricional (de fundo de
direito) para as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o
INSS é fazenda pública autárquica federal. 5.Destarte, nosso direito jamais
se coadunou com a imprescritibilidade em face das lesões convalescentes de
direito, e inércia para recuperá-las. Não pode agora, comportar exceções
calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar sucessão de leis
no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos os segurados da
Previdência Social. 6. De fato nos parece acertada a posição do Enunciado
nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de um benefício (de cunho
constitucional fundamental), não lhe retira o exame sob o prisma meramente
patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de direito subjetivo). Vale
dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma prever esse prazo
decadencial, ou prescricional (fundo de direito), passando a valer a partir
de sua vigência para todos os benefícios concedidos. 7. Ressalte-se, ainda,
que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP
nº 1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da
renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o
restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos
benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997,
a partir do advento da MP nº 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste
prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal,
pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). 8. E,
se o prazo ainda em curso foi aumentado pela nova lei, de cinco para dez
anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no sentido de que
o novo lapso se 2 aplica imediatamente, computando-se, todavia, o período já
transcorrido sob o manto da legislação anterior. 9. Na prática, o prazo se
manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP nº 1.523-9
de 1997, mesmo para aqueles concedidos entre 21/11/1998 e 19/11/2003, já
que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que
a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco
anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de
benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo
de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo
este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. 10. Assim,
conclui-se pela confirmação da sentença, pois a solução dada ao caso, de fato,
é a que evita tratamento injusto e desigual para idênticas situações jurídicas,
submetendo-se ao mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício
concedido antes da MP nº 1.523-9/97. 11. Destaque-se que o eg. STF reconheceu,
por unanimidade, a constitucionalidade do prazo de dez anos para a revisão do
ato de concessão do benefício estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91,
entendendo que o mesmo é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória nº 1.523/97, conforme se verifica da Notícia publicada no
sítio do eg. STF em 16/10/2013, referente ao julgado mencionado na sentença
(Recurso Extraordinário nº 626.489). 12. O julgamento do RE 626.489 no STF
gerou o tema de repercussão geral nº 313 (Tema 313 - STF), que dispõe o
seguinte: "o direito à previdência social constitui direito fundamental e,
uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário". 13. Nesse passo, ao se entender
que o direito ao benefício previdenciário tem conotação de direito fundamental,
uma vez satisfeitos os seus pressupostos legais, sua proteção tem magnitude
constitucional, pois faz parte do núcleo de direitos de proteção à dignidade
da pessoa. E, como tal, esse direito não pode ser atingido pela decadência,
mas a revisão da renda mensal inicial sim. 14. Os argumentos trazidos
pelo apelante não abalam os fundamentos da sentença, 3 pois a pretensão de
modificação de valores utilizados para a média dos salários de contribuição,
como pretende, nada mais é do que revisão da renda mensal inicial, pois o
benefício já fora concedido, pedido este que se sujeita à regra do prazo
decenal introduzido pela Lei 9.528/1997. 15. Tendo em vista a confirmação
da sentença e a sucumbência recursal do autor, aplica-se o art. 85, § 11, do
CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de honorários
de primeira instância, fixado no patamar mínimo sobre o valor atualizado da
causa (10%, pois o valor atribuído na inicial não ultrapassa 200 salários
mínimos), em 1%, de modo que o somatório das condenações corresponda a 11%
sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a parte da sentença
que suspendeu a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 16. Recurso a que se nega
provimento. Honorários recursais pelo autor, arbitrados em 1% (art. 85, §11,
do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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