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Jurisprudência


TRF2 0204368-06.2017.4.02.5101 02043680620174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS. (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece reforma a sentença na sua conclusão, eis que foi corretamente afastada a possibilidade de revisão, já que se pretende a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com data de início anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, sendo que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal nos respectivos casos. 2. Quanto ao benefício em análise, com DIB em 01/09/1992, antes, portanto, da instituição do prazo extintivo previsto no referido dispositivo, com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, de dez anos, o entendimento firmado no 1º Fórum Regional de Direito Previdenciário - FOREPREV (15/08/2008), que sobre o tema editou o Enunciado nº 16, em interpretação analógica com julgados do STJ acerca da Lei nº 9.784/99, no que tange ao prazo decadencial para a Administração anular os seus atos, é de que o termo inicial do prazo consignado no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela referida MP (com vigência a partir de 28/06/1997), seria 1º de agosto de 1997 (dia 1 primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), contando-se a partir daí dez anos. 3. Assim, os benefícios anteriores a 28/06/1997 estariam impedidos de serem revistos a partir de 01/08/2007, e a presente ação foi ajuizada em 05/11/2017, após esgotado o prazo. 4. Na verdade, mesmo antes da legislação específica, tratando da matéria, vigia o Decreto nº 29.910/32, que tratava de prazo prescricional (de fundo de direito) para as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o INSS é fazenda pública autárquica federal. 5.Destarte, nosso direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade em face das lesões convalescentes de direito, e inércia para recuperá-las. Não pode agora, comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a interpretar sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade entre todos os segurados da Previdência Social. 6. De fato nos parece acertada a posição do Enunciado nº 16 do FOREPREV, porquanto o direito à obtenção de um benefício (de cunho constitucional fundamental), não lhe retira o exame sob o prisma meramente patrimonial (submissão a prazos de convalescimento de direito subjetivo). Vale dizer, há que se conceber a possibilidade de a norma prever esse prazo decadencial, ou prescricional (fundo de direito), passando a valer a partir de sua vigência para todos os benefícios concedidos. 7. Ressalte-se, ainda, que embora posteriormente à Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP nº 1.523-9) viesse a lume lei que reduziu o prazo para requerer a revisão da renda mensal inicial para cinco anos (Lei nº 9.711/98), o que perdurou até o restabelecimento do prazo original de dez anos pela MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, a lei paradigma para o caso dos benefícios anteriores a 28/06/1997, como é o caso aqui, é mesmo a Lei de 1997, a partir do advento da MP nº 1.523-9, já que foi a que primeiro tratou deste prazo, e não a de 2004, pois esta veio apenas para restaurar o prazo decenal, pois se entendeu ser este o mais adequado para o tema (mens legis). 8. E, se o prazo ainda em curso foi aumentado pela nova lei, de cinco para dez anos, a doutrina mais autorizada posiciona-se maciçamente no sentido de que o novo lapso se 2 aplica imediatamente, computando-se, todavia, o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior. 9. Na prática, o prazo se manteve decenal para todos os benefícios, desde o advento da MP nº 1.523-9 de 1997, mesmo para aqueles concedidos entre 21/11/1998 e 19/11/2003, já que a edição da MP nº 138/2003, conforme se lê da exposição de motivos que a acompanhou, teve o evidente intuito de ampliar o prazo antes que os cinco anos anteriormente fixados se consumassem, de forma que também os titulares de benefícios concedidos na vigência da Lei nº 9.711/98 tivessem o mesmo prazo de dez anos que os que tiveram os benefícios concedidos anteriormente, prazo este que também regeria os benefícios posteriores a 20/11/2003. 10. Assim, conclui-se pela confirmação da sentença, pois a solução dada ao caso, de fato, é a que evita tratamento injusto e desigual para idênticas situações jurídicas, submetendo-se ao mesmo prazo também os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP nº 1.523-9/97. 11. Destaque-se que o eg. STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do prazo de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício estabelecido pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, entendendo que o mesmo é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/97, conforme se verifica da Notícia publicada no sítio do eg. STF em 16/10/2013, referente ao julgado mencionado na sentença (Recurso Extraordinário nº 626.489). 12. O julgamento do RE 626.489 no STF gerou o tema de repercussão geral nº 313 (Tema 313 - STF), que dispõe o seguinte: "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". 13. Nesse passo, ao se entender que o direito ao benefício previdenciário tem conotação de direito fundamental, uma vez satisfeitos os seus pressupostos legais, sua proteção tem magnitude constitucional, pois faz parte do núcleo de direitos de proteção à dignidade da pessoa. E, como tal, esse direito não pode ser atingido pela decadência, mas a revisão da renda mensal inicial sim. 14. Os argumentos trazidos pelo apelante não abalam os fundamentos da sentença, 3 pois a pretensão de modificação de valores utilizados para a média dos salários de contribuição, como pretende, nada mais é do que revisão da renda mensal inicial, pois o benefício já fora concedido, pedido este que se sujeita à regra do prazo decenal introduzido pela Lei 9.528/1997. 15. Tendo em vista a confirmação da sentença e a sucumbência recursal do autor, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração do percentual de honorários de primeira instância, fixado no patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa (10%, pois o valor atribuído na inicial não ultrapassa 200 salários mínimos), em 1%, de modo que o somatório das condenações corresponda a 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a parte da sentença que suspendeu a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 16. Recurso a que se nega provimento. Honorários recursais pelo autor, arbitrados em 1% (art. 85, §11, do CPC/2015).

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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