TRF2 0204474-14.2017.4.02.5118 02044741420174025118
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INUNDAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia consiste em avaliar qual é o prazo
prescricional para o pedido de reparação por dano moral decorrente de enchente
que acometeu o imóvel do autor, adquirido por financiamento através do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O fundamento da presente ação foi a forte
chuva que provocou enchente no rio Saracuruna, ocasionado transbordamento das
águas que alagaram o condomínio onde houve a implantação do programa do Governo
Federal "Minha Casa, Minha Vida", comprometendo o imóvel financiado pela
autora. 3. A jurisprudência pátria já manifestou entendimento no sentido de
que a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial
que subvenciona o programa do governo federal, sendo de sua responsabilidade
a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Assim,
essa instituição financeira deve responder tanto pelas falhas no projeto como
pelos vícios de construção, o que é analisado diante das peculiaridades de
cada caso. 4. É cediço que o pedido relacionado à reparação civil apresenta
típica relação de consumo, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal
de prescrição. 5. Considerando que o evento danoso ocorreu em 2013 e que a
propositura da ação se deu em 2017, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos para seja considerado prescrito o direito de ação buscando a reparação
civil, carecendo de reforma a setença. 6. Reforma parcial da sentença para
prosseguimento da ação somente no que se refere ao pedido de reparação por
pagamento de dano moral. 7. Apelação conhecida e dado parcial provimento. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. INUNDAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCIAL
PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia consiste em avaliar qual é o prazo
prescricional para o pedido de reparação por dano moral decorrente de enchente
que acometeu o imóvel do autor, adquirido por financiamento através do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O fundamento da presente ação foi a forte
chuva que provocou enchente no rio Saracuruna, ocasionado transbordamento das
águas que alagaram o condomínio onde houve a implantação do programa do Governo
Federal "Minha Casa, Minha Vida", comprometendo o imóvel financiado pela
autora. 3. A jurisprudência pátria já manifestou entendimento no sentido de
que a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial
que subvenciona o programa do governo federal, sendo de sua responsabilidade
a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Assim,
essa instituição financeira deve responder tanto pelas falhas no projeto como
pelos vícios de construção, o que é analisado diante das peculiaridades de
cada caso. 4. É cediço que o pedido relacionado à reparação civil apresenta
típica relação de consumo, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal
de prescrição. 5. Considerando que o evento danoso ocorreu em 2013 e que a
propositura da ação se deu em 2017, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos para seja considerado prescrito o direito de ação buscando a reparação
civil, carecendo de reforma a setença. 6. Reforma parcial da sentença para
prosseguimento da ação somente no que se refere ao pedido de reparação por
pagamento de dano moral. 7. Apelação conhecida e dado parcial provimento. 1
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão