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Jurisprudência


TRF2 0204474-14.2017.4.02.5118 02044741420174025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INUNDAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O cerne da controvérsia consiste em avaliar qual é o prazo prescricional para o pedido de reparação por dano moral decorrente de enchente que acometeu o imóvel do autor, adquirido por financiamento através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O fundamento da presente ação foi a forte chuva que provocou enchente no rio Saracuruna, ocasionado transbordamento das águas que alagaram o condomínio onde houve a implantação do programa do Governo Federal "Minha Casa, Minha Vida", comprometendo o imóvel financiado pela autora. 3. A jurisprudência pátria já manifestou entendimento no sentido de que a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de sua responsabilidade a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Assim, essa instituição financeira deve responder tanto pelas falhas no projeto como pelos vícios de construção, o que é analisado diante das peculiaridades de cada caso. 4. É cediço que o pedido relacionado à reparação civil apresenta típica relação de consumo, razão pela qual é aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), que estatui o prazo qüinqüenal de prescrição. 5. Considerando que o evento danoso ocorreu em 2013 e que a propositura da ação se deu em 2017, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para seja considerado prescrito o direito de ação buscando a reparação civil, carecendo de reforma a setença. 6. Reforma parcial da sentença para prosseguimento da ação somente no que se refere ao pedido de reparação por pagamento de dano moral. 7. Apelação conhecida e dado parcial provimento. 1

Data do Julgamento : 16/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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