TRF2 0204659-06.2017.4.02.5101 02046590620174025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se
em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo passivo
da ação; ii) se o autor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça,
à complementação da aposentadoria, bem como aos danos morais postulados;
iii) qual o parâmetro de complementação de aposentadoria a ser aplicado;
e iv) qual índice de correção monetária a ser adotado na hipótese. 2. É
pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que o INSS, órgão
responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para
figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de
aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. Isso
porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir os comandos com os
valores da complementação dos proventos de aposentadoria. 3. O benefício
da gratuidade de justiça foi concedido mediante decisão não impugnada
pelas rés em contestação, restando indiscutível por força da preclusão
consumativa. 4. Pretende a parte autora a implementação do pagamento da
complementação de aposentaria, utilizando-se como parâmetro a remuneração
constante da tabela salarial atual da VALEC, bem como o pagamento das
diferenças das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua
aposentadoria. 5. Verifica-se que o autor ingressou nos quadros da RFFSA em
12/02/1976, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos,
tendo sido transferido para a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos,
no cargo de auxiliar de Estação, e, posteriormente, para a FLUMITRENS. O
autor al i permaneceu até 25/07/1997, quando lhe foi concedida aposentadoria
por tempo de contribuição, na condição de ferroviário. 6. O Decreto-Lei
956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu
aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação
de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91,
a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 1
10.478, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente,
agora aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 7. Os precedentes
acerca da matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69
não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se
aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial". 8. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 9. Sobre o parâmetro para a
complementação da aposentadoria, aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r
r e s p o n d e n t e a o d o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA,
e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em
atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
comento. 10. A isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA. 11. A complementação da aposentadoria é devida
e tem por base a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores
ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do adicional por tempo de serviço,
e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na
VALEC. 12. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 13. O
pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que
não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo INSS e pela
União. Ao contrário, não houve comprovação nos autos acerca da existência de
ato de indeferimento de requerimento administrativo, de modo que possível
concluir que o não exercício do direito decorreu da inércia da parte
autora em exigi-lo, e não da conduta dos réus. 14. Considerando o efeito
vinculativo previsto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo
Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947
(Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e
4.425. 15. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelas rés desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. LEI 10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se
em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo passivo
da ação; ii) se o autor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça,
à complementação da aposentadoria, bem como aos danos morais postulados;
iii) qual o parâmetro de complementação de aposentadoria a ser aplicado;
e iv) qual índice de correção monetária a ser adotado na hipótese. 2. É
pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que o INSS, órgão
responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o
ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para
figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de
aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. Isso
porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir os comandos com os
valores da complementação dos proventos de aposentadoria. 3. O benefício
da gratuidade de justiça foi concedido mediante decisão não impugnada
pelas rés em contestação, restando indiscutível por força da preclusão
consumativa. 4. Pretende a parte autora a implementação do pagamento da
complementação de aposentaria, utilizando-se como parâmetro a remuneração
constante da tabela salarial atual da VALEC, bem como o pagamento das
diferenças das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua
aposentadoria. 5. Verifica-se que o autor ingressou nos quadros da RFFSA em
12/02/1976, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos,
tendo sido transferido para a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos,
no cargo de auxiliar de Estação, e, posteriormente, para a FLUMITRENS. O
autor al i permaneceu até 25/07/1997, quando lhe foi concedida aposentadoria
por tempo de contribuição, na condição de ferroviário. 6. O Decreto-Lei
956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu
aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação
de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91,
a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 1
10.478, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente,
agora aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 7. Os precedentes
acerca da matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69
não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se
aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial". 8. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 9. Sobre o parâmetro para a
complementação da aposentadoria, aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r
r e s p o n d e n t e a o d o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA,
e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em
atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
comento. 10. A isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA. 11. A complementação da aposentadoria é devida
e tem por base a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores
ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do adicional por tempo de serviço,
e não com base na remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na
VALEC. 12. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 13. O
pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que
não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo INSS e pela
União. Ao contrário, não houve comprovação nos autos acerca da existência de
ato de indeferimento de requerimento administrativo, de modo que possível
concluir que o não exercício do direito decorreu da inércia da parte
autora em exigi-lo, e não da conduta dos réus. 14. Considerando o efeito
vinculativo previsto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo
Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947
(Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e
4.425. 15. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelas rés desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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