TRF2 0204982-12.1900.4.02.5101 02049821219004025101
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40 DA
LEF. INÉRCIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1 - A União Federal estabelece sua defesa sob a premissa de que o
processo foi extinto em razão da inércia da exequente em promover a restauração
dos autos, o que não se verifica na sentença. A sentença extinguiu o processo
por ocorrência de prescrição intercorrente (art. 269, IV) e não pela inércia
da União em promover a restauração dos autos. 2 - Os autos foram distribuídos
automaticamente à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal em 07/04/1999, sem que,
contudo, os respectivos autos tivessem sido remetidos a este juízo. Não consta
no processo qualquer certidão de dívida que lastrei a execução do crédito
tributário. 3 - À fl. 03 consta decisão da Juíza da 8ª Vara que pugnou pela
redistribuição para 11ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro por ser lá
originariamente distribuído. Às fls. 09/10 o Juiz da 11ª Vara remete o feito
novamente para 8ª Vara de Execuções Fiscais, sob o argumento dos autos terem
sido extraviados naquela Vara e, portanto lá competente para a restauração
dos autos. 4 - Na data de 28/05/2007, procedeu-se ao arquivamento sem baixa
do presente feito, determinado pela MMa. Juíza Federal, uma vez que a parte
exequente não manifestou interesse na restauração dos autos, conforme consta
dos registros eletrônicos do sistema processual (fl. 15). Desde 1999 a União
não movimenta o processo ou promove medidas para a sua necessária restauração,
e quando intimada no ano de 2007, quedou-se inerte. Em 09/02/2015, após ser
novamente intimada para que promovesse à restauração dos autos, a Fazenda
Nacional não se manifestou até a presente data. Cumpriu-se aqui o requisito
do §4º do art. 40, a necessidade de se ouvir a Fazenda Pública para o decreto
de ofício da prescrição intercorrente. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40 DA
LEF. INÉRCIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1 - A União Federal estabelece sua defesa sob a premissa de que o
processo foi extinto em razão da inércia da exequente em promover a restauração
dos autos, o que não se verifica na sentença. A sentença extinguiu o processo
por ocorrência de prescrição intercorrente (art. 269, IV) e não pela inércia
da União em promover a restauração dos autos. 2 - Os autos foram distribuídos
automaticamente à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal em 07/04/1999, sem que,
contudo, os respectivos autos tivessem sido remetidos a este juízo. Não consta
no processo qualquer certidão de dívida que lastrei a execução do crédito
tributário. 3 - À fl. 03 consta decisão da Juíza da 8ª Vara que pugnou pela
redistribuição para 11ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro por ser lá
originariamente distribuído. Às fls. 09/10 o Juiz da 11ª Vara remete o feito
novamente para 8ª Vara de Execuções Fiscais, sob o argumento dos autos terem
sido extraviados naquela Vara e, portanto lá competente para a restauração
dos autos. 4 - Na data de 28/05/2007, procedeu-se ao arquivamento sem baixa
do presente feito, determinado pela MMa. Juíza Federal, uma vez que a parte
exequente não manifestou interesse na restauração dos autos, conforme consta
dos registros eletrônicos do sistema processual (fl. 15). Desde 1999 a União
não movimenta o processo ou promove medidas para a sua necessária restauração,
e quando intimada no ano de 2007, quedou-se inerte. Em 09/02/2015, após ser
novamente intimada para que promovesse à restauração dos autos, a Fazenda
Nacional não se manifestou até a presente data. Cumpriu-se aqui o requisito
do §4º do art. 40, a necessidade de se ouvir a Fazenda Pública para o decreto
de ofício da prescrição intercorrente. 5 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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