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Jurisprudência


TRF2 0204982-12.1900.4.02.5101 02049821219004025101

Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1 - A União Federal estabelece sua defesa sob a premissa de que o processo foi extinto em razão da inércia da exequente em promover a restauração dos autos, o que não se verifica na sentença. A sentença extinguiu o processo por ocorrência de prescrição intercorrente (art. 269, IV) e não pela inércia da União em promover a restauração dos autos. 2 - Os autos foram distribuídos automaticamente à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal em 07/04/1999, sem que, contudo, os respectivos autos tivessem sido remetidos a este juízo. Não consta no processo qualquer certidão de dívida que lastrei a execução do crédito tributário. 3 - À fl. 03 consta decisão da Juíza da 8ª Vara que pugnou pela redistribuição para 11ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro por ser lá originariamente distribuído. Às fls. 09/10 o Juiz da 11ª Vara remete o feito novamente para 8ª Vara de Execuções Fiscais, sob o argumento dos autos terem sido extraviados naquela Vara e, portanto lá competente para a restauração dos autos. 4 - Na data de 28/05/2007, procedeu-se ao arquivamento sem baixa do presente feito, determinado pela MMa. Juíza Federal, uma vez que a parte exequente não manifestou interesse na restauração dos autos, conforme consta dos registros eletrônicos do sistema processual (fl. 15). Desde 1999 a União não movimenta o processo ou promove medidas para a sua necessária restauração, e quando intimada no ano de 2007, quedou-se inerte. Em 09/02/2015, após ser novamente intimada para que promovesse à restauração dos autos, a Fazenda Nacional não se manifestou até a presente data. Cumpriu-se aqui o requisito do §4º do art. 40, a necessidade de se ouvir a Fazenda Pública para o decreto de ofício da prescrição intercorrente. 5 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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