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Jurisprudência


TRF2 0205340-74.1900.4.02.5101 02053407419004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre 05/1973 e 01/1974, possuindo natureza jurídica de tributo, cujo prazo prescricional é quinquenal. 3. Após a citação do devedor, a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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