TRF2 0205340-74.1900.4.02.5101 02053407419004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A natureza jurídica
das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do
tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu
origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as
contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão
pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos
termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições
previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o
prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento
da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias
voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se
a contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre 05/1973
e 01/1974, possuindo natureza jurídica de tributo, cujo prazo prescricional
é quinquenal. 3. Após a citação do devedor, a exequente não requereu nenhuma
medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir
da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da
prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A natureza jurídica
das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do
tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu
origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as
contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão
pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos
termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições
previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o
prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento
da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias
voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se
a contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre 05/1973
e 01/1974, possuindo natureza jurídica de tributo, cujo prazo prescricional
é quinquenal. 3. Após a citação do devedor, a exequente não requereu nenhuma
medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos contados a partir
da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da
prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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