TRF2 0206139-19.2017.4.02.5101 02061391920174025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
autor objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, alegando que trabalhou exposto
a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente, por
tempo superior a 25 anos, nos períodos 04/01/1988 a 03/12/1998, 04/12/1998
a 8/11/2003, 19/11/2003 a 30/08/14, todos acima do limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária. II - O tempo de trabalho laborado
com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no documento, o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização
para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. IV - A constatação do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), não descaracteriza o enquadramento
da atividade como especial a teor do constante no PPP e nos laudos acostados
no presente caso. Além disso, a teor da decisão proferida pela Suprema Corte,
por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC, " quando houver divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a administração e o judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que
o empregado se 1 submete. V - O tempo necessário para alcançar a aposentadoria
especial ainda que somados os intervalos reconhecidos como especiais no caso,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista não ter alcançado na
DER 26/12/2012, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VI - Sentença deve ser
reformada para apenas reconhecer como especial os períodos 04/01/88 a 03/12/98;
04/12/98 a 18/11/03 e 19/11/03 a 26/12/2012 (DER), relativo ao benefício nº
162.927.843-0, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, datada em 08/11/2017, consoante o parágrafo único
do art. 103, § único, da Lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTIPULADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo
autor objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, alegando que trabalhou exposto
a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente, por
tempo superior a 25 anos, nos períodos 04/01/1988 a 03/12/1998, 04/12/1998
a 8/11/2003, 19/11/2003 a 30/08/14, todos acima do limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária. II - O tempo de trabalho laborado
com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto
nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no documento, o
engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização
para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo
pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada,
Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010,
p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de
07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar,
Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012
p. 1233. IV - A constatação do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), não descaracteriza o enquadramento
da atividade como especial a teor do constante no PPP e nos laudos acostados
no presente caso. Além disso, a teor da decisão proferida pela Suprema Corte,
por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC, " quando houver divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a administração e o judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que
o empregado se 1 submete. V - O tempo necessário para alcançar a aposentadoria
especial ainda que somados os intervalos reconhecidos como especiais no caso,
não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista não ter alcançado na
DER 26/12/2012, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VI - Sentença deve ser
reformada para apenas reconhecer como especial os períodos 04/01/88 a 03/12/98;
04/12/98 a 18/11/03 e 19/11/03 a 26/12/2012 (DER), relativo ao benefício nº
162.927.843-0, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, datada em 08/11/2017, consoante o parágrafo único
do art. 103, § único, da Lei 8.213/91.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
29/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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