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Jurisprudência


TRF2 0206139-19.2017.4.02.5101 02061391920174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo autor objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, alegando que trabalhou exposto a ruído acima do limite de tolerância, de modo habitual e permanente, por tempo superior a 25 anos, nos períodos 04/01/1988 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 8/11/2003, 19/11/2003 a 30/08/14, todos acima do limite de tolerância previsto na legislação previdenciária. II - O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - A constatação do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial a teor do constante no PPP e nos laudos acostados no presente caso. Além disso, a teor da decisão proferida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE 664.335/SC, " quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se 1 submete. V - O tempo necessário para alcançar a aposentadoria especial ainda que somados os intervalos reconhecidos como especiais no caso, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista não ter alcançado na DER 26/12/2012, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria espécie 46 não merece ser atendido. VI - Sentença deve ser reformada para apenas reconhecer como especial os períodos 04/01/88 a 03/12/98; 04/12/98 a 18/11/03 e 19/11/03 a 26/12/2012 (DER), relativo ao benefício nº 162.927.843-0, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, datada em 08/11/2017, consoante o parágrafo único do art. 103, § único, da Lei 8.213/91.

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 29/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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