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Jurisprudência


TRF2 0206188-24.1998.4.02.5102 02061882419984025102

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SALDO RESIDUAL. LIMITE DA TAXA DE JUROS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. Caso em que para o reajuste mensal das prestações as partes pactuaram a aplicação da taxa básica de remuneração da caderneta de poupança, com data de aniversário correspondente ao dia de assinatura do contrato, facultado à CEF aplicar, em substituição, o índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido. Conforme destacado na sentença recorrida, infere-se da perícia realizada nos autos que a evolução dos índices concedidos à categoria profissional da demandante foram superiores àqueles aplicados no reajuste das prestações. Logo, no caso em apreço, a observância do PES seria, inclusive, desfavorável aos demandantes. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. No caso em apreço, observando-se que foi avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 5. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 6. No caso concreto, a perícia constatou que não ocorreram amortizações negativas, portanto não houve incorporação de juros ao saldo devedor ou a pratica de anatocismo. 7. Circunstância em que as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade, o que não é o caso da presente demanda. 8. A possibilidade de correção do saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 é de doze por cento ao ano (art. 25). No contrato em análise, datado de 1.9.93, estipulou-se a taxa nominal de 10,5% e efetiva de 11,0203% ao ano, não se observando nenhum abuso por parte da instituição financeira. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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