TRF2 0206188-24.1998.4.02.5102 02061882419984025102
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SALDO RESIDUAL. LIMITE
DA TAXA DE JUROS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do
contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro
da habitação (SFH). 2. Caso em que para o reajuste mensal das prestações
as partes pactuaram a aplicação da taxa básica de remuneração da caderneta
de poupança, com data de aniversário correspondente ao dia de assinatura
do contrato, facultado à CEF aplicar, em substituição, o índice de aumento
salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido. Conforme
destacado na sentença recorrida, infere-se da perícia realizada nos autos
que a evolução dos índices concedidos à categoria profissional da demandante
foram superiores àqueles aplicados no reajuste das prestações. Logo, no
caso em apreço, a observância do PES seria, inclusive, desfavorável aos
demandantes. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. No caso em apreço, observando-se que foi
avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada
pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção
monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança,
incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 5. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 6. No caso concreto, a perícia constatou que
não ocorreram amortizações negativas, portanto não houve incorporação de
juros ao saldo devedor ou a pratica de anatocismo. 7. Circunstância em que
as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade,
o que não é o caso da presente demanda. 8. A possibilidade de correção
do saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação." 9. O limite da taxa efetiva de juros para os
contratos do SFH firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 é de doze por cento
ao ano (art. 25). No contrato em análise, datado de 1.9.93, estipulou-se a
taxa nominal de 10,5% e efetiva de 11,0203% ao ano, não se observando nenhum
abuso por parte da instituição financeira. 10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. SALDO RESIDUAL. LIMITE
DA TAXA DE JUROS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do
contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro
da habitação (SFH). 2. Caso em que para o reajuste mensal das prestações
as partes pactuaram a aplicação da taxa básica de remuneração da caderneta
de poupança, com data de aniversário correspondente ao dia de assinatura
do contrato, facultado à CEF aplicar, em substituição, o índice de aumento
salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido. Conforme
destacado na sentença recorrida, infere-se da perícia realizada nos autos
que a evolução dos índices concedidos à categoria profissional da demandante
foram superiores àqueles aplicados no reajuste das prestações. Logo, no
caso em apreço, a observância do PES seria, inclusive, desfavorável aos
demandantes. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. No caso em apreço, observando-se que foi
avençada a aplicação mensal da TR, deve prevalecer a orientação firmada
pelo E. STJ por meio da Súmula 454, do seguinte teor: "Pactuada a correção
monetária nos contratos de SFH pelo índice aplicável à caderneta de poupança,
incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91". 5. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. 6. No caso concreto, a perícia constatou que
não ocorreram amortizações negativas, portanto não houve incorporação de
juros ao saldo devedor ou a pratica de anatocismo. 7. Circunstância em que
as cláusulas convencionadas são um reflexo direto da legislação ordinária
e cogente que rege o SFH e a alegação de ilegalidade em decorrência da
onerosidade excessiva, cede à vontade manifestada pela demandante quando da
assinatura do contrato, não sendo possível pretender a posterior alteração
unilateral de disposições expressamente definidas no pacto firmado. Negar
efeito a tais cláusulas reclama ação de anulação por vício de vontade,
o que não é o caso da presente demanda. 8. A possibilidade de correção
do saldo devedor antes do pagamento da prestação é matéria que se encontra
sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor: "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação." 9. O limite da taxa efetiva de juros para os
contratos do SFH firmados na vigência da Lei nº 8.692/93 é de doze por cento
ao ano (art. 25). No contrato em análise, datado de 1.9.93, estipulou-se a
taxa nominal de 10,5% e efetiva de 11,0203% ao ano, não se observando nenhum
abuso por parte da instituição financeira. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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