TRF2 0207858-37.1900.4.02.5101 02078583719004025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1977. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE)
ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU S USPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. O feito foi suspenso, em vista da não
localização de bens penhoráveis, na forma do Art. 40, da LEF. O Exequente
foi intimado da decisão que determinou a suspensão do feito, na forma do
Art. 40 da LEF, e apenas requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na
distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 3. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente,
o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal
que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do
STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". Precedentes: TRF2, AC 190051017009511, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/03/2013;
STJ, AgRg no AREsp 126.542/RS, Rel. M in. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
27/02/2013. 4. Os autos permaneceram paralisados por mais de 7 (sete) anos,
desde 08/02/2007 (data em que determinada a suspensão) até 06/08/2014, data da
prolação da sentença, sem qualquer manifestação da Exequente ou mesmo qualquer
requerimento de diligência apta à c onsecução do crédito exequendo. 5. Houve
o transcurso do lapso temporal, conjugado à inércia da Exequente em promover
os atos que lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia
oitiva, antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012,
DJe 13/06/2012; TRF - 2ª Região, AC 200451015253196, Relator: Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 30/07/2015; TRF
- 2ª Região, AC 1 199751010672652, Relator: Desembargador Federal FERREIRA
NEVES, QUARTA T URMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/11/2014. 6. O termo inicial
para se aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda
Nacional, afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso c
oncreto, como pleiteia a Apelante. 7. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica, por analogia, ao caso vertente, uma vez que constitui ônus da
Exequente zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação
do feito não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL M ARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2012. 8. Execução fiscal que
tramita na Justiça Federal desde 1977, ou seja, por quase quatro décadas
sem alcançar resultado útil à consecução do crédito exequendo, em flagrante
afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, essencial
à boa a dministração da justiça. 9 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1977. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE)
ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU S USPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. O feito foi suspenso, em vista da não
localização de bens penhoráveis, na forma do Art. 40, da LEF. O Exequente
foi intimado da decisão que determinou a suspensão do feito, na forma do
Art. 40 da LEF, e apenas requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na
distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 3. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente,
o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal
que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do
STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". Precedentes: TRF2, AC 190051017009511, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/03/2013;
STJ, AgRg no AREsp 126.542/RS, Rel. M in. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
27/02/2013. 4. Os autos permaneceram paralisados por mais de 7 (sete) anos,
desde 08/02/2007 (data em que determinada a suspensão) até 06/08/2014, data da
prolação da sentença, sem qualquer manifestação da Exequente ou mesmo qualquer
requerimento de diligência apta à c onsecução do crédito exequendo. 5. Houve
o transcurso do lapso temporal, conjugado à inércia da Exequente em promover
os atos que lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia
oitiva, antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012,
DJe 13/06/2012; TRF - 2ª Região, AC 200451015253196, Relator: Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 30/07/2015; TRF
- 2ª Região, AC 1 199751010672652, Relator: Desembargador Federal FERREIRA
NEVES, QUARTA T URMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/11/2014. 6. O termo inicial
para se aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda
Nacional, afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso c
oncreto, como pleiteia a Apelante. 7. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica, por analogia, ao caso vertente, uma vez que constitui ônus da
Exequente zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação
do feito não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL M ARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2012. 8. Execução fiscal que
tramita na Justiça Federal desde 1977, ou seja, por quase quatro décadas
sem alcançar resultado útil à consecução do crédito exequendo, em flagrante
afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, essencial
à boa a dministração da justiça. 9 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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