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Jurisprudência


TRF2 0207858-37.1900.4.02.5101 02078583719004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1977. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU S USPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o advento da prescrição. 2. O feito foi suspenso, em vista da não localização de bens penhoráveis, na forma do Art. 40, da LEF. O Exequente foi intimado da decisão que determinou a suspensão do feito, na forma do Art. 40 da LEF, e apenas requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente, o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Precedentes: TRF2, AC 190051017009511, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/03/2013; STJ, AgRg no AREsp 126.542/RS, Rel. M in. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/02/2013. 4. Os autos permaneceram paralisados por mais de 7 (sete) anos, desde 08/02/2007 (data em que determinada a suspensão) até 06/08/2014, data da prolação da sentença, sem qualquer manifestação da Exequente ou mesmo qualquer requerimento de diligência apta à c onsecução do crédito exequendo. 5. Houve o transcurso do lapso temporal, conjugado à inércia da Exequente em promover os atos que lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia oitiva, antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012; TRF - 2ª Região, AC 200451015253196, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 30/07/2015; TRF - 2ª Região, AC 1 199751010672652, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA T URMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/11/2014. 6. O termo inicial para se aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda Nacional, afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso c oncreto, como pleiteia a Apelante. 7. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica, por analogia, ao caso vertente, uma vez que constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação do feito não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário, mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M ARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2012. 8. Execução fiscal que tramita na Justiça Federal desde 1977, ou seja, por quase quatro décadas sem alcançar resultado útil à consecução do crédito exequendo, em flagrante afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, essencial à boa a dministração da justiça. 9 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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