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Jurisprudência


TRF2 0209008-52.2017.4.02.5101 02090085220174025101

Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRAS DO EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, objetivando a anulação do cancelamento da matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais da Marinha (CFO 2015), a despeito de ter sido condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela crime de prática do crime de tentativa de roubo, através de sentença transitado em julgado. 2. O Edital de convocação para ingresso no quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha/em 2014, prevê, em seu item 3.1.2, como requisito para inscrição no concurso, que o candidato não se encontre na na condição de réu em ação penal. 3. Por certo que o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso, passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle judicial, mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 4. É imperioso que todos os candidatos que se dispuseram a participar do concurso tenham as mesmas condições para se submeterem às avaliações e testes previstos no edital, sob pena de violação clara aos princípios da moralidade, impessoalidade, transparência e legalidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal de 1988. 5. A atuação do Poder Judiciário no controle de uma punição disciplinar, aplicada no bojo de um processo administrativo instaurado, limita-se ao campo da regularidade do seu procedimento, devendo zelar pela legalidade de que devem ser investidos todos os atos administrativos, bem como pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário debater o mérito da decisão que concluiu pela aplicação da pena disciplinar. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 07/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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