TRF2 0209008-52.2017.4.02.5101 02090085220174025101
APELAÇÃO. MILITAR. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA
MARINHA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRAS DO
EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando a anulação do cancelamento da matrícula do autor no
Curso de Formação de Oficiais da Marinha (CFO 2015), a despeito de ter sido
condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela crime de prática do
crime de tentativa de roubo, através de sentença transitado em julgado. 2. O
Edital de convocação para ingresso no quadro Técnico do Corpo Auxiliar da
Marinha/em 2014, prevê, em seu item 3.1.2, como requisito para inscrição
no concurso, que o candidato não se encontre na na condição de réu em ação
penal. 3. Por certo que o edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e
iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às
regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer
violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o
controle judicial, mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 4. É imperioso
que todos os candidatos que se dispuseram a participar do concurso tenham as
mesmas condições para se submeterem às avaliações e testes previstos no edital,
sob pena de violação clara aos princípios da moralidade, impessoalidade,
transparência e legalidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal
de 1988. 5. A atuação do Poder Judiciário no controle de uma punição
disciplinar, aplicada no bojo de um processo administrativo instaurado,
limita-se ao campo da regularidade do seu procedimento, devendo zelar
pela legalidade de que devem ser investidos todos os atos administrativos,
bem como pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Todavia,
não cabe ao Poder Judiciário debater o mérito da decisão que concluiu pela
aplicação da pena disciplinar. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida,
cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos
termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA
MARINHA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGRAS DO
EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando a anulação do cancelamento da matrícula do autor no
Curso de Formação de Oficiais da Marinha (CFO 2015), a despeito de ter sido
condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela crime de prática do
crime de tentativa de roubo, através de sentença transitado em julgado. 2. O
Edital de convocação para ingresso no quadro Técnico do Corpo Auxiliar da
Marinha/em 2014, prevê, em seu item 3.1.2, como requisito para inscrição
no concurso, que o candidato não se encontre na na condição de réu em ação
penal. 3. Por certo que o edital é ato vinculante tanto para a Administração
Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso e, por isso,
passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do
certame. Como se sabe, o edital tem caráter geral e, uma vez publicado e
iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente às
regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando qualquer
violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o
controle judicial, mas não é o que ocorre na hipótese em tela. 4. É imperioso
que todos os candidatos que se dispuseram a participar do concurso tenham as
mesmas condições para se submeterem às avaliações e testes previstos no edital,
sob pena de violação clara aos princípios da moralidade, impessoalidade,
transparência e legalidade, previstos no art. 37, da Constituição Federal
de 1988. 5. A atuação do Poder Judiciário no controle de uma punição
disciplinar, aplicada no bojo de um processo administrativo instaurado,
limita-se ao campo da regularidade do seu procedimento, devendo zelar
pela legalidade de que devem ser investidos todos os atos administrativos,
bem como pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Todavia,
não cabe ao Poder Judiciário debater o mérito da decisão que concluiu pela
aplicação da pena disciplinar. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida,
cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos
termos do art. art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
07/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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