TRF2 0211076-72.2017.4.02.5101 02110767220174025101
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - F E R R O V I Á R I O . R
F F S A . C B T U . L E I 8186/91.REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL
DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face
de sentença que julga improcedente o pedido formulado por aposentado,
ex-empregado da RFSA, visando à modificação da forma de apuração do
benefício de complementação de sua aposentadoria, a ser calculada com base
diferença entre o valor do benefício estabelecido na aposentadoria paga
pelo INSS e o valor da remuneração de empregado na tabela de remuneração
da CBTU na ativa. 2. Apelante que já se se encontra cadastrado no Sistema
de Complementação de aposentadoria, cingindo-se a controvérsia em aferir se
tal verba deve ser calculada com base na tabela salarial da extinta RFSA ou
da CBTU. 3. A Lei n.º 8.186/1991 estabelece um paradigma remuneratório único
para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em comento. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010183901,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 17.2.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0149634-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 22.5.2017. 4. Tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho
foram transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo
da gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0067465-05.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 10.10.2017. 5. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) atualizado, na forma do art. 85,
§3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível
a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos
os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º
do art. 98 do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade
1 d e justiça. 7. Apelação não provida.
Ementa
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - F E R R O V I Á R I O . R
F F S A . C B T U . L E I 8186/91.REAJUSTAMENTO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO
PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL
DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face
de sentença que julga improcedente o pedido formulado por aposentado,
ex-empregado da RFSA, visando à modificação da forma de apuração do
benefício de complementação de sua aposentadoria, a ser calculada com base
diferença entre o valor do benefício estabelecido na aposentadoria paga
pelo INSS e o valor da remuneração de empregado na tabela de remuneração
da CBTU na ativa. 2. Apelante que já se se encontra cadastrado no Sistema
de Complementação de aposentadoria, cingindo-se a controvérsia em aferir se
tal verba deve ser calculada com base na tabela salarial da extinta RFSA ou
da CBTU. 3. A Lei n.º 8.186/1991 estabelece um paradigma remuneratório único
para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em comento. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010183901,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 17.2.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0149634-76.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 22.5.2017. 4. Tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho
foram transferidos para quadro de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo
da gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0067465-05.2015.4.02.5110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 10.10.2017. 5. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 6. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) atualizado, na forma do art. 85,
§3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível
a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos
os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º
do art. 98 do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade
1 d e justiça. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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