TRF2 0211244-75.1900.4.02.5101 02112447519004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40,
§§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento de que, para
fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da
Lei nº 6.830/80. 4. Crédito previdenciário de natureza tributária, eis que
anteriores à EC/8/1977. Citação do executado em 04/06/1985, porém não houve
arrematação dos bens penhorados. Feito suspenso em 21/09/2000. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula
314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que
extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40,
§§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento de que, para
fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da
Lei nº 6.830/80. 4. Crédito previdenciário de natureza tributária, eis que
anteriores à EC/8/1977. Citação do executado em 04/06/1985, porém não houve
arrematação dos bens penhorados. Feito suspenso em 21/09/2000. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, sem que a Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência
da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula
314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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