TRF2 0211254-22.1900.4.02.5101 02112542219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu
o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º
da Lei 6.830/80, e art. 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do
prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento
do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da Lei
nº 6.830/80. 4. Citação do Executado em 1978. Alegação de pagamento não
confirmada pelo Exequente, que apenas requereu a suspensão e o arquivamento
do feito nas oportunidades em que se manifestou nos autos. Feito paralisado
desde 1978 por inércia da Exequente. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco)
anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a
Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes:
STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015;
TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº
1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR
ANTERIOR À EC 8/77. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu
o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º
da Lei 6.830/80, e art. 269, IV, do CPC/1973. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do
prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento
do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da Lei
nº 6.830/80. 4. Citação do Executado em 1978. Alegação de pagamento não
confirmada pelo Exequente, que apenas requereu a suspensão e o arquivamento
do feito nas oportunidades em que se manifestou nos autos. Feito paralisado
desde 1978 por inércia da Exequente. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco)
anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, sem que a
Exequente se manifestasse nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes:
STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015;
TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº
1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM