TRF2 0211594-62.2017.4.02.5101 02115946220174025101
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO EM 1988. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que
revogou a decisão de fls. 59/64, que deferira tutela de urgência e julgou
improcedente o pedido que consistia na manutenção do pagamento do benefício
do pensão por morte com fulcro na Lei 3.373/1958. 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído
em 28/07/1988 (fls. 43), em virtude do falecimento de OTHONEGILDO ROCHA,
servidor do Ministério do Trabalho e Emprego e pai da Autora, sendo certo
que, naquela data, a Autora, nascida em 05/11/1953, já contava 34 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de 1 autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Recurso
de apelação da Autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO EM 1988. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que
revogou a decisão de fls. 59/64, que deferira tutela de urgência e julgou
improcedente o pedido que consistia na manutenção do pagamento do benefício
do pensão por morte com fulcro na Lei 3.373/1958. 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído
em 28/07/1988 (fls. 43), em virtude do falecimento de OTHONEGILDO ROCHA,
servidor do Ministério do Trabalho e Emprego e pai da Autora, sendo certo
que, naquela data, a Autora, nascida em 05/11/1953, já contava 34 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de 1 autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Recurso
de apelação da Autora desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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