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Jurisprudência


TRF2 0212803-67.1900.4.02.5101 02128036719004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 DA LEF, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 1 06 DO STJ E ARTIGOS 600, II E IV, 652 E 655, DO CPC/73. 1. Verifica-se dos autos que, intimada sobre o interesse na restauração da execução fiscal (fls. 02/06), a Fazenda Nacional trouxe cópia do processo a dministrativo (fls. 14/45). 2. Da Certidão de Dívida Ativa, às fls. 28, vê-se que o crédito (contribuição) tem período de apuração de 05/1971 a 09/1973. A ação foi ajuizada em 19/05/1975 (fls. 31), conforme prazo prescricional vigente à época. A citação restou frustrada, de acordo com a certidão de fls. 34 e a Fazenda Nacional requereu a guarda dos autos em cartório para realizar diligências (fls. 35), em 25/06/1975. No processo administrativo consta que as diligências realizadas levaram à conclusão de que a sociedade e seus sócios se encontravam em local incerto e não sabido e foi proposto o arquivamento do feito (fls. 39). Em 26/01/1987, o processo administrativo com o resultado das diligências foi encaminhado ao Procurador responsável com o seguinte despacho (fls. 43): "Ao Dr. Procurador responsável pela 1ª. Vara, para o que couber." Na mesma folha 43 está a cota do Procurador, e m 24/02/1987, onde consta somente "Aguarde-se" e a assinatura. 3. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese, como visto, a própria exequente requereu o arquivamento dos autos em cartório, em junho de 1975. Não ocorreu a localização da sociedade e seus sócios e a Fazenda Nacional não d eu mais andamento ao processo. 4. Dessa forma, apesar do esforço expendido pela Fazenda Nacional no sentido de caracterizar erro cartorário e culpa exclusiva do Judiciário, conclui-se que, na verdade, a responsabilidade pela paralisação do feito é da exequente a quem incumbe a persecução do crédito tributário. Não se mostra possível a aplicação da 1 Súmula 106 do STJ. Muito menos dos aventados artigos 600, II e IV, 652 e 655, do CPC/73, uma vez que não ocorreu a citação. Também não se vislumbra ofensa a o artigo 40 da LEF. 5. Frise-se, ainda, que tanto antes da sentença quanto em seu recurso, a exequente nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas, r estando caracterizada a inércia por mais de 5 (cinco) anos. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis n °s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 7. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8 . O valor da execução fiscal é R$ 15.107,11 (fls. 67). 9 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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