TRF2 0212824-43.1900.4.02.5101 02128244319004025101
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu, após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja,
por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para
tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo
da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição
para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos,
a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu, após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja,
por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para
tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo
da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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