TRF2 0213954-45.1972.4.02.5101 02139544519724025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da execução fiscal nº 1972.51.01.213954-3, proposta em
face de FÁBRICA DE CALÇADOS MARILANDIA LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente alega, em
síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que
para que seja decretada a prescrição intercorrente, é necessário que haja
observância à sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
o que não ocorreu na hipótese. Aduz, outrossim, que não restou presente
um dos requisitos essenciais à caracterização da prescrição: a inércia do
titular do direito; e, também, que o atraso no andamento processual ocorreu
em decorrência do próprio mecanismo judiciário, devendo-se aplicar ao caso o
disposto na Súmula 106 do STJ. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua
natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência
da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional
(CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967)
até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) -
contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos;
c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias,
constituído em dezembro de 1971 (fl. 03), o prazo para o ajuizamento era
de cinco anos, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com
observância ao prazo legal, em 05/04/1972 (fl. 02). No que tange à análise
do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do
feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a exequente prosseguiu atuando
diligentemente na busca da satisfação de seu crédito até 19/11/2003,
quando então requereu a suspensão do feito (fl. 104), deferida em 03/12/2003
(fl. 105). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição
referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema
Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. Transcorridos mais de 07
anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca da
satisfação de seu crédito, em 04/07/2011, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fl. 112). 6. Nem se diga que não houve inércia da
credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da execução fiscal nº 1972.51.01.213954-3, proposta em
face de FÁBRICA DE CALÇADOS MARILANDIA LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente alega, em
síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que
para que seja decretada a prescrição intercorrente, é necessário que haja
observância à sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
o que não ocorreu na hipótese. Aduz, outrossim, que não restou presente
um dos requisitos essenciais à caracterização da prescrição: a inércia do
titular do direito; e, também, que o atraso no andamento processual ocorreu
em decorrência do próprio mecanismo judiciário, devendo-se aplicar ao caso o
disposto na Súmula 106 do STJ. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua
natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência
da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional
(CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967)
até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) -
contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos;
c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias,
constituído em dezembro de 1971 (fl. 03), o prazo para o ajuizamento era
de cinco anos, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com
observância ao prazo legal, em 05/04/1972 (fl. 02). No que tange à análise
do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do
feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a exequente prosseguiu atuando
diligentemente na busca da satisfação de seu crédito até 19/11/2003,
quando então requereu a suspensão do feito (fl. 104), deferida em 03/12/2003
(fl. 105). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição
referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema
Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. Transcorridos mais de 07
anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca da
satisfação de seu crédito, em 04/07/2011, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fl. 112). 6. Nem se diga que não houve inércia da
credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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