TRF2 0215524-90.1977.4.02.5101 02155249019774025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no
art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Após a efetiva citação
do executado, e ante a ausência de localização de bens, foi determinada,
em atendimento a requerimento da própria exequente, a suspensão do processo
com fulcro no art. 40 da LEF. 5. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 6. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 8. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no
art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage
à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Após a efetiva citação
do executado, e ante a ausência de localização de bens, foi determinada,
em atendimento a requerimento da própria exequente, a suspensão do processo
com fulcro no art. 40 da LEF. 5. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 6. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 7. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 8. Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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