TRF2 0216059-18.1900.4.02.5101 02160591819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718
do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de elementos
mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 13/07/2015, o Juízo a
quo abriu vista à Exequente para que esta se manifestasse no prazo de 10 (dez)
dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência do despacho em
24/07/2015, mas permaneceu inerte. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712 a 718
do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de elementos
mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 13/07/2015, o Juízo a
quo abriu vista à Exequente para que esta se manifestasse no prazo de 10 (dez)
dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência do despacho em
24/07/2015, mas permaneceu inerte. 3- Evidenciada a ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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