TRF2 0216197-82.1900.4.02.5101 02161978219004025101
Nº CNJ : 0216197-82.1900.4.02.5101 (1900.51.01.216197-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ISIS CIA/
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(02161978219004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO D ETERMINANDO
A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. P recedentes do STJ. 2 - O juízo não
precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado
nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é
capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 4 - No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão do processo, requerida pela Exequente em 11/03/1977 e determinada
pelo Juízo a quo em 17/03/1977, até a sentença, prolatada em 11/07/2014,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 - Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0216197-82.1900.4.02.5101 (1900.51.01.216197-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ISIS CIA/
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(02161978219004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO D ETERMINANDO
A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. P recedentes do STJ. 2 - O juízo não
precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado
nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é
capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 4 - No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão do processo, requerida pela Exequente em 11/03/1977 e determinada
pelo Juízo a quo em 17/03/1977, até a sentença, prolatada em 11/07/2014,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 - Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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