TRF2 0216346-77.2017.4.02.5101 02163467720174025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO E
PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE CRÉDITO CONCERNENTE A CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO L IBERAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COMO VIA
NECESSARIAMENTE ADEQUADA. - Tendo em vista que os créditos concernentes a
"tributos" (e especialmente a "contribuições estabelecidas em lei" que sejam
"tributárias") têm natureza jurídica de dívida ativa tributária, nos termos
literais do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 (em consonância com o art. 201,
caput, do CTN), isso indica, como via judicial necessariamente adequada à
busca da satisfação da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme
os arts. 1º c/c 2º, caput e § 1º, da LEF. - Enquanto objeto dos privilégios
que são a inscrição como dívida ativa e o rito especial da execução fiscal,
aqueles créditos tributários, a priori, "serão inscritos" como dívida ativa
— já que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades [...], será considerado dívida ativa da Fazenda Pública" —,
enquanto a "execução judicial para cobrança da dívida ativa [...] será regida
[pela Lei nº 6.830/1980] e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil",
assim reafirmado no art. 1.046, § 2º, do novo CPC. - Na verdade, mais do que
um privilégio do crédito tributário, sua inscrição como dívida ativa tem como
finalidades inescapáveis permitir o controle administrativo da legalidade da
constituição daquele crédito e o controle financeiro da receita passível de
arrecadação, conforme o art. 2º, § 3º, 1ª parte, da LEF, e o art. 39, caput e
§ 1º, da Lei nº 4.320/1964, as quais não podem ser desprezadas, nem mesmo na
hipótese de reconhecimento daquela dívida materializado em instrumento próprio,
sob pena, até, de se arriscar um esvaecimento da indelével natureza tributária
e, por conseguinte, das inúmeras outras garantias (tanto privilégios quanto
preferências) e demais repercussões de ordem material e processual que este
caráter vem a atrair em toda a legislação. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO E
PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE CRÉDITO CONCERNENTE A CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO L IBERAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COMO VIA
NECESSARIAMENTE ADEQUADA. - Tendo em vista que os créditos concernentes a
"tributos" (e especialmente a "contribuições estabelecidas em lei" que sejam
"tributárias") têm natureza jurídica de dívida ativa tributária, nos termos
literais do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 (em consonância com o art. 201,
caput, do CTN), isso indica, como via judicial necessariamente adequada à
busca da satisfação da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme
os arts. 1º c/c 2º, caput e § 1º, da LEF. - Enquanto objeto dos privilégios
que são a inscrição como dívida ativa e o rito especial da execução fiscal,
aqueles créditos tributários, a priori, "serão inscritos" como dívida ativa
— já que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às
entidades [...], será considerado dívida ativa da Fazenda Pública" —,
enquanto a "execução judicial para cobrança da dívida ativa [...] será regida
[pela Lei nº 6.830/1980] e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil",
assim reafirmado no art. 1.046, § 2º, do novo CPC. - Na verdade, mais do que
um privilégio do crédito tributário, sua inscrição como dívida ativa tem como
finalidades inescapáveis permitir o controle administrativo da legalidade da
constituição daquele crédito e o controle financeiro da receita passível de
arrecadação, conforme o art. 2º, § 3º, 1ª parte, da LEF, e o art. 39, caput e
§ 1º, da Lei nº 4.320/1964, as quais não podem ser desprezadas, nem mesmo na
hipótese de reconhecimento daquela dívida materializado em instrumento próprio,
sob pena, até, de se arriscar um esvaecimento da indelével natureza tributária
e, por conseguinte, das inúmeras outras garantias (tanto privilégios quanto
preferências) e demais repercussões de ordem material e processual que este
caráter vem a atrair em toda a legislação. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão