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Jurisprudência


TRF2 0216346-77.2017.4.02.5101 02163467720174025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE CRÉDITO CONCERNENTE A CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO L IBERAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL COMO VIA NECESSARIAMENTE ADEQUADA. - Tendo em vista que os créditos concernentes a "tributos" (e especialmente a "contribuições estabelecidas em lei" que sejam "tributárias") têm natureza jurídica de dívida ativa tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 (em consonância com o art. 201, caput, do CTN), isso indica, como via judicial necessariamente adequada à busca da satisfação da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput e § 1º, da LEF. - Enquanto objeto dos privilégios que são a inscrição como dívida ativa e o rito especial da execução fiscal, aqueles créditos tributários, a priori, "serão inscritos" como dívida ativa — já que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades [...], será considerado dívida ativa da Fazenda Pública" —, enquanto a "execução judicial para cobrança da dívida ativa [...] será regida [pela Lei nº 6.830/1980] e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil", assim reafirmado no art. 1.046, § 2º, do novo CPC. - Na verdade, mais do que um privilégio do crédito tributário, sua inscrição como dívida ativa tem como finalidades inescapáveis permitir o controle administrativo da legalidade da constituição daquele crédito e o controle financeiro da receita passível de arrecadação, conforme o art. 2º, § 3º, 1ª parte, da LEF, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964, as quais não podem ser desprezadas, nem mesmo na hipótese de reconhecimento daquela dívida materializado em instrumento próprio, sob pena, até, de se arriscar um esvaecimento da indelével natureza tributária e, por conseguinte, das inúmeras outras garantias (tanto privilégios quanto preferências) e demais repercussões de ordem material e processual que este caráter vem a atrair em toda a legislação. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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