TRF2 0218491-45.1976.4.02.5101 02184914519764025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DESPACHO
PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO
PESSOAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRINTENÁRIO. DESPACHO
EXARADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 08/77. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução fiscal
ajuizada em 04/05/1976, exigindo credito relativo a contribuição previdenciária
e multa, do período de 12/1969 a 10/1971, constituído em 16/06/1975. A
devedora foi citada em 17/10/1977 e ofereceu bens à penhora. 2. Suspensão
requerida em 08/07/1982, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo
deferida pelo Juízo em 09/07/1982. Intimação da exequente realizada em
26/05/2010, para os fins do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado
pelo art. 6, da Lei nº 11.051/2004, sobrevindo a sentença que extinguiu a
execução fiscal, em 17/11/2010. 3. O prazo prescricional para a cobrança das
contribuições previdenciárias, à luz do entendimento firmado pelo eg. STJ,
se define em função da data de ocorrência do fato gerador, nos seguintes
termos: a) até a EC 08/77, prazo de cinco (5) anos, conforme a norma da Lei
nº 5.172/66 (CTN); b) da EC 08/77 até o advento da Constituição de 1988,
prazo de trinta (30) anos, prevalecendo os comandos da Lei nº 3.807/60; c)
após a Constituição de 1988, tornando indiscutível a natureza tributária
das contribuições previdenciárias, prazo de cinco (5) anos, retornando às
regras do CTN. Precedentes do STJ. 4. Para as causas cujo despacho que ordena
a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005,
aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação
anterior, a qual fixava a interrupção da prescrição tão somente com a citação
pessoal feita ao devedor. 5. Quanto à prescrição intercorrente, prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), sabe-se que ela deve ser reconhecida,
inclusive de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do
seu curso por 01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior
a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento
provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exequente. 6. É possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em
que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Além disso, o
art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, devendo este dispositivo legal prevalecer em caso de
colidência, já que a prescrição é matéria reservada à lei complementar. 7. A
decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição,
segundo a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento do
feito. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 8. No caso, o despacho que
suspendeu a presente execução fiscal foi proferido em 09/07/1982 (fl. 66),
na vigência da EC nº 08/77, pelo que, deve prevalecer a regra da prescrição
prescrita no art. 144, da Lei nº 3.087/60 (30 anos). Assim, considerando
que desde a data de suspensão da execução, não decorreu o prazo previsto
na mencionada norma, conclui-se que o crédito exigido na presente execução
fiscal não prescreveu. 9. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DESPACHO
PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO
PESSOAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRINTENÁRIO. DESPACHO
EXARADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 08/77. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Execução fiscal
ajuizada em 04/05/1976, exigindo credito relativo a contribuição previdenciária
e multa, do período de 12/1969 a 10/1971, constituído em 16/06/1975. A
devedora foi citada em 17/10/1977 e ofereceu bens à penhora. 2. Suspensão
requerida em 08/07/1982, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo
deferida pelo Juízo em 09/07/1982. Intimação da exequente realizada em
26/05/2010, para os fins do § 4º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado
pelo art. 6, da Lei nº 11.051/2004, sobrevindo a sentença que extinguiu a
execução fiscal, em 17/11/2010. 3. O prazo prescricional para a cobrança das
contribuições previdenciárias, à luz do entendimento firmado pelo eg. STJ,
se define em função da data de ocorrência do fato gerador, nos seguintes
termos: a) até a EC 08/77, prazo de cinco (5) anos, conforme a norma da Lei
nº 5.172/66 (CTN); b) da EC 08/77 até o advento da Constituição de 1988,
prazo de trinta (30) anos, prevalecendo os comandos da Lei nº 3.807/60; c)
após a Constituição de 1988, tornando indiscutível a natureza tributária
das contribuições previdenciárias, prazo de cinco (5) anos, retornando às
regras do CTN. Precedentes do STJ. 4. Para as causas cujo despacho que ordena
a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005,
aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação
anterior, a qual fixava a interrupção da prescrição tão somente com a citação
pessoal feita ao devedor. 5. Quanto à prescrição intercorrente, prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), sabe-se que ela deve ser reconhecida,
inclusive de ofício, quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do
seu curso por 01 (um) ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior
a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento
provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exequente. 6. É possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em
que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Além disso, o
art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto
no art. 174 do CTN, devendo este dispositivo legal prevalecer em caso de
colidência, já que a prescrição é matéria reservada à lei complementar. 7. A
decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição,
segundo a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento do
feito. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 8. No caso, o despacho que
suspendeu a presente execução fiscal foi proferido em 09/07/1982 (fl. 66),
na vigência da EC nº 08/77, pelo que, deve prevalecer a regra da prescrição
prescrita no art. 144, da Lei nº 3.087/60 (30 anos). Assim, considerando
que desde a data de suspensão da execução, não decorreu o prazo previsto
na mencionada norma, conclui-se que o crédito exigido na presente execução
fiscal não prescreveu. 9. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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