TRF2 0219194-37.2017.4.02.5101 02191943720174025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA
LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. 1. Trata-se de apelação
contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato
de financiamento habitacional. 2. A redução salarial e/ou desemprego não
se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da
Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial
pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato
pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da
viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 3. O Sistema de
Amortização Constante - SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com
o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao
final do prazo contratado. 4. No contrato com garantia em alienação fiduciária,
regido pela Lei n. 9.514/97, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário,
sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse
indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais,
quando, então, o devedor adquire a propriedade; ou seja, caso o devedor
fiduciante torne-se inadimplente, e decorrido o prazo para a purgação da
mora, a propriedade fica consolidada em nome da credora fiduciária (art. 26,
§ 7º). 5. In casu, os apelantes estão inadimplentes em relação ao período
de dezembro de 2014 a dezembro de 2017, de modo que não há como privar
a CEF de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou
executar a respectiva garantia, e nem de negativar os seus nomes em cadastros
restritivos de crédito. 6. A pretensão de limitação dos juros moratórios em
12% ao ano carece de qualquer interesse de agir, pois as taxas anuais de
juros aplicadas foram fixadas nos percentuais de 7,66% (nominal) e 7,93%
(efetiva); ou seja, em patamares bem inferiores ao limite estabelecido
pela legislação. 7. É legítima a cobrança da taxa de administração desde
que prevista no contrato, como ocorre no caso em tela. 8. A cobrança de
comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade
dos juros 1 remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472
do Superior Tribunal de Justiça); todavia, os apelantes não demonstraram a
ocorrência de cumulação indevida no contrato. 9. A mera alegação de "venda
casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a
revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado,
comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em
operações análogas, o que não foi providenciado pelos apelantes. 10. Deve ser
privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que
ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as
obrigações assumidas. 11. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10%
(dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, c/c artigo 98, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA
LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. 1. Trata-se de apelação
contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato
de financiamento habitacional. 2. A redução salarial e/ou desemprego não
se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da
Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial
pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato
pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da
viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 3. O Sistema de
Amortização Constante - SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com
o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao
final do prazo contratado. 4. No contrato com garantia em alienação fiduciária,
regido pela Lei n. 9.514/97, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário,
sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse
indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais,
quando, então, o devedor adquire a propriedade; ou seja, caso o devedor
fiduciante torne-se inadimplente, e decorrido o prazo para a purgação da
mora, a propriedade fica consolidada em nome da credora fiduciária (art. 26,
§ 7º). 5. In casu, os apelantes estão inadimplentes em relação ao período
de dezembro de 2014 a dezembro de 2017, de modo que não há como privar
a CEF de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou
executar a respectiva garantia, e nem de negativar os seus nomes em cadastros
restritivos de crédito. 6. A pretensão de limitação dos juros moratórios em
12% ao ano carece de qualquer interesse de agir, pois as taxas anuais de
juros aplicadas foram fixadas nos percentuais de 7,66% (nominal) e 7,93%
(efetiva); ou seja, em patamares bem inferiores ao limite estabelecido
pela legislação. 7. É legítima a cobrança da taxa de administração desde
que prevista no contrato, como ocorre no caso em tela. 8. A cobrança de
comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade
dos juros 1 remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472
do Superior Tribunal de Justiça); todavia, os apelantes não demonstraram a
ocorrência de cumulação indevida no contrato. 9. A mera alegação de "venda
casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a
revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado,
comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em
operações análogas, o que não foi providenciado pelos apelantes. 10. Deve ser
privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que
ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as
obrigações assumidas. 11. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10%
(dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, c/c artigo 98, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
28/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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