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Jurisprudência


TRF2 0219194-37.2017.4.02.5101 02191943720174025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. 1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional. 2. A redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 3. O Sistema de Amortização Constante - SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. 4. No contrato com garantia em alienação fiduciária, regido pela Lei n. 9.514/97, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade; ou seja, caso o devedor fiduciante torne-se inadimplente, e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade fica consolidada em nome da credora fiduciária (art. 26, § 7º). 5. In casu, os apelantes estão inadimplentes em relação ao período de dezembro de 2014 a dezembro de 2017, de modo que não há como privar a CEF de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou executar a respectiva garantia, e nem de negativar os seus nomes em cadastros restritivos de crédito. 6. A pretensão de limitação dos juros moratórios em 12% ao ano carece de qualquer interesse de agir, pois as taxas anuais de juros aplicadas foram fixadas nos percentuais de 7,66% (nominal) e 7,93% (efetiva); ou seja, em patamares bem inferiores ao limite estabelecido pela legislação. 7. É legítima a cobrança da taxa de administração desde que prevista no contrato, como ocorre no caso em tela. 8. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros 1 remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça); todavia, os apelantes não demonstraram a ocorrência de cumulação indevida no contrato. 9. A mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas, o que não foi providenciado pelos apelantes. 10. Deve ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas. 11. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, c/c artigo 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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