TRF2 0247010-92.1900.4.02.5101 02470109219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 29/05/2013,
o Juízo a quo determinou que a Exequente fornecesse, no prazo de 10 (dez)
dias, cópias dos documentos que possuía relativos à presente execução
fiscal, bem como que informasse a atual situação do débito. Determinou,
ainda, que se manifestasse nos termos do art. 40, § 4º,da LEF, considerando
o decurso dos prazos previstos no dispositivo, contados a partir da decisão
exarada em data anterior a 07/04/1999 (fls. 04), o que não foi cumprido pelo
Exequente. 3 - Em 05/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu
a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, porém entendo não
haver provas suficientes que demonstrem a observância do art. 40 da LEF e,
portanto, embasem a consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma,
a sentença merece ser reformada no que diz respeito à extinção do feito com
resolução de mérito. 4- Todavia, evidenciada a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, correta a e xtinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 5- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a
que se dá parcial provimento, para extinguir o processo sem resolução do
mérito. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial 1 p rovimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 29/05/2013,
o Juízo a quo determinou que a Exequente fornecesse, no prazo de 10 (dez)
dias, cópias dos documentos que possuía relativos à presente execução
fiscal, bem como que informasse a atual situação do débito. Determinou,
ainda, que se manifestasse nos termos do art. 40, § 4º,da LEF, considerando
o decurso dos prazos previstos no dispositivo, contados a partir da decisão
exarada em data anterior a 07/04/1999 (fls. 04), o que não foi cumprido pelo
Exequente. 3 - Em 05/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu
a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, porém entendo não
haver provas suficientes que demonstrem a observância do art. 40 da LEF e,
portanto, embasem a consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma,
a sentença merece ser reformada no que diz respeito à extinção do feito com
resolução de mérito. 4- Todavia, evidenciada a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, correta a e xtinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 5- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a
que se dá parcial provimento, para extinguir o processo sem resolução do
mérito. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial 1 p rovimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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