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Jurisprudência


TRF2 0247010-92.1900.4.02.5101 02470109219004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712 a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 29/05/2013, o Juízo a quo determinou que a Exequente fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, cópias dos documentos que possuía relativos à presente execução fiscal, bem como que informasse a atual situação do débito. Determinou, ainda, que se manifestasse nos termos do art. 40, § 4º,da LEF, considerando o decurso dos prazos previstos no dispositivo, contados a partir da decisão exarada em data anterior a 07/04/1999 (fls. 04), o que não foi cumprido pelo Exequente. 3 - Em 05/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, porém entendo não haver provas suficientes que demonstrem a observância do art. 40 da LEF e, portanto, embasem a consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma, a sentença merece ser reformada no que diz respeito à extinção do feito com resolução de mérito. 4- Todavia, evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a e xtinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. 5- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, para extinguir o processo sem resolução do mérito. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial 1 p rovimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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