TRF2 0247787-77.1900.4.02.5101 02477877719004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS
HOMOLOGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
118/05). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA. AFASTADA
A ALEGADA VIOLAÇÃO AO A RTIGO 40 DA LEF E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 do
STJ. 1. Os autos foram restaurados, conforme fls. 19/20. Vê-se da Certidão de
Dívida Ativa que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional vigente
à época (fls. 14/16) que, na hipótese, foi interrompido com o despacho de
"cite-se" em 26/03/2008 (LC n° 118/05). Após a tentativa frustrada de citação
(fls. 24/26), o feito foi suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em
19/06/2009 (artigo 40 da LEF - fls. 28). Como é sabido, o arquivamento decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina
a suspensão do feito ( Súmula 314/STJ). 2. Frise-se, ainda, que a exequente
foi intimada antes da sentença para se manifestar sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, mas não veio aos autos e também nada trouxe em seu
recuso, restando caracterizada a inércia por mais de 5 (cinco) anos. Afastada,
portanto, in casu, a alegação de violação ao a rtigo 40 da LEF e a aplicação da
Súmula 106 do STJ. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade com a edição das Leis n °s 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 4. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6
. O valor da execução fiscal é R$ 49.926,42 (fls. 42). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS
HOMOLOGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
118/05). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA. AFASTADA
A ALEGADA VIOLAÇÃO AO A RTIGO 40 DA LEF E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 do
STJ. 1. Os autos foram restaurados, conforme fls. 19/20. Vê-se da Certidão de
Dívida Ativa que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional vigente
à época (fls. 14/16) que, na hipótese, foi interrompido com o despacho de
"cite-se" em 26/03/2008 (LC n° 118/05). Após a tentativa frustrada de citação
(fls. 24/26), o feito foi suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em
19/06/2009 (artigo 40 da LEF - fls. 28). Como é sabido, o arquivamento decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina
a suspensão do feito ( Súmula 314/STJ). 2. Frise-se, ainda, que a exequente
foi intimada antes da sentença para se manifestar sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, mas não veio aos autos e também nada trouxe em seu
recuso, restando caracterizada a inércia por mais de 5 (cinco) anos. Afastada,
portanto, in casu, a alegação de violação ao a rtigo 40 da LEF e a aplicação da
Súmula 106 do STJ. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade com a edição das Leis n °s 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 4. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6
. O valor da execução fiscal é R$ 49.926,42 (fls. 42). 7 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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