main-banner

Jurisprudência


TRF2 0252740-84.1900.4.02.5101 02527408419004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3. A ausência de menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho que suspende o feito executivo consubstancia, quando muito, erro formal, não tendo o condão de beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente por mais de 6 (seis) anos. 4. Há apenas dois pressupostos relevantes para a incidência do artigo 40, §§ 1º e 2º, LEF: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado. 5. Embora a sistemática prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 não tenha sido observada, o processo ficou paralisado de 1981 até 2014 (quando proferida a sentença), por inércia imputável à Exequente, que não agiu para movimentá-lo. 6. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : DESPACHO FLS 31
Mostrar discussão