TRF2 0252740-84.1900.4.02.5101 02527408419004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. A ausência de menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho
que suspende o feito executivo consubstancia, quando muito, erro formal,
não tendo o condão de beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente
por mais de 6 (seis) anos. 4. Há apenas dois pressupostos relevantes para a
incidência do artigo 40, §§ 1º e 2º, LEF: (i) que o processo fique paralisado
no período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele ato inicial
que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade
concreta, possa ser emanado. 5. Embora a sistemática prevista no art. 40 da
Lei 6.830/80 não tenha sido observada, o processo ficou paralisado de 1981
até 2014 (quando proferida a sentença), por inércia imputável à Exequente,
que não agiu para movimentá-lo. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. A ausência de menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho
que suspende o feito executivo consubstancia, quando muito, erro formal,
não tendo o condão de beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente
por mais de 6 (seis) anos. 4. Há apenas dois pressupostos relevantes para a
incidência do artigo 40, §§ 1º e 2º, LEF: (i) que o processo fique paralisado
no período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele ato inicial
que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade
concreta, possa ser emanado. 5. Embora a sistemática prevista no art. 40 da
Lei 6.830/80 não tenha sido observada, o processo ficou paralisado de 1981
até 2014 (quando proferida a sentença), por inércia imputável à Exequente,
que não agiu para movimentá-lo. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
DESPACHO FLS 31
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