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Jurisprudência


TRF2 0264774-87.1980.4.02.5101 02647748719804025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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