TRF2 0264774-87.1980.4.02.5101 02647748719804025101
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é
desnecessária a intimação da Fazenda tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 2. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in
verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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