TRF2 0270695-31.1900.4.02.5101 02706953119004025101
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a
Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário,
nos termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião
do julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
em 13/11/2014, modificou o referido entendimento, adotando o prazo
quinquenal para a cobrança das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou
a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc
à decisão. 4 - O caso concreto submete-se ao entendimento anteriormente
fixado na jurisprudência, uma vez que a sentença fora proferida em 05/10/2011
(fls. 70/71). 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento anteriormente
consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ firmou-se no
sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição
ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao
prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam anteriores à
EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator p/ Acórdão:
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988;
STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). 6 -
O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobrança de créditos
do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer
após o período de arquivamento dos autos pelo prazo trintenário (Cf. AC-
1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E 21/03/2016). 7 -
No caso, os débitos referem-se às competências 05/1979 a 08/1979 (fl. 03);
a ação foi proposta em 1981, dentro do prazo trintenário; e o despacho que
ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da LEF, foi proferido no mesmo ano (fl. 06). Ausência de prescrição da
ação. Citação realizada em 18/09/1981 (fl. 09). 8 - Inocorrência da prescrição
intercorrente, porquanto a decisão de sobrestamento do feito, requerida pela
credora, data de 09/10/1986 (fl. 40.) e a sentença foi prolatada em 05/10/2011,
não havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso provido. Afastada a prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a
Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário,
nos termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião
do julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
em 13/11/2014, modificou o referido entendimento, adotando o prazo
quinquenal para a cobrança das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou
a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc
à decisão. 4 - O caso concreto submete-se ao entendimento anteriormente
fixado na jurisprudência, uma vez que a sentença fora proferida em 05/10/2011
(fls. 70/71). 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento anteriormente
consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ firmou-se no
sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição
ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao
prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam anteriores à
EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator p/ Acórdão:
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988;
STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). 6 -
O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobrança de créditos
do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer
após o período de arquivamento dos autos pelo prazo trintenário (Cf. AC-
1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E 21/03/2016). 7 -
No caso, os débitos referem-se às competências 05/1979 a 08/1979 (fl. 03);
a ação foi proposta em 1981, dentro do prazo trintenário; e o despacho que
ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da LEF, foi proferido no mesmo ano (fl. 06). Ausência de prescrição da
ação. Citação realizada em 18/09/1981 (fl. 09). 8 - Inocorrência da prescrição
intercorrente, porquanto a decisão de sobrestamento do feito, requerida pela
credora, data de 09/10/1986 (fl. 40.) e a sentença foi prolatada em 05/10/2011,
não havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional de trinta anos. 9 -
Recurso provido. Afastada a prescrição reconhecida na sentença. Retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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