TRF2 0271202-89.1900.4.02.5101 02712028919004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 2.558,61. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 30.04.1981 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao
período de 11/1977 a 03/1980. Determinada a penhora de bens em 10.02.1983, não
se localizou a devedora (certidão à folha 25). Intimada, a exequente requereu a
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, em 08.08.1983. Deferido
o pedido, a ação foi suspensa em 12.08.1983 (arquivamento em 05.11.1984). A
Fazenda Nacional tornou a pedir a suspensão do feito, para realização de
diligencias, em 21.11.2006; 12.06.2007 e 13.01.2016. Em 15.01.2016 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Pedidos sucessivos
de suspensão para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário
dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma litispendência
sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente
tenha requerido suspensões para diligencias administrativas que se revelam
improdutivas. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. O
prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança
das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as
disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub
examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a
citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão
em 08.08.1983 e a sentença prolatada em 15.01.2016 transcorreram mais de
trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do
crédito, forçoso reconhecer a prescrição, em razão do tempo decorrido e da
inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 2.558,61. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 30.04.1981 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao
período de 11/1977 a 03/1980. Determinada a penhora de bens em 10.02.1983, não
se localizou a devedora (certidão à folha 25). Intimada, a exequente requereu a
suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, em 08.08.1983. Deferido
o pedido, a ação foi suspensa em 12.08.1983 (arquivamento em 05.11.1984). A
Fazenda Nacional tornou a pedir a suspensão do feito, para realização de
diligencias, em 21.11.2006; 12.06.2007 e 13.01.2016. Em 15.01.2016 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Pedidos sucessivos
de suspensão para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário
dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma litispendência
sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente
tenha requerido suspensões para diligencias administrativas que se revelam
improdutivas. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. O
prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança
das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as
disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub
examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a
citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão
em 08.08.1983 e a sentença prolatada em 15.01.2016 transcorreram mais de
trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do
crédito, forçoso reconhecer a prescrição, em razão do tempo decorrido e da
inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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