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Jurisprudência


TRF2 0271202-89.1900.4.02.5101 02712028919004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 2.558,61. 2. A presente execução fiscal foi distribuída em 30.04.1981 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período de 11/1977 a 03/1980. Determinada a penhora de bens em 10.02.1983, não se localizou a devedora (certidão à folha 25). Intimada, a exequente requereu a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da LEF, em 08.08.1983. Deferido o pedido, a ação foi suspensa em 12.08.1983 (arquivamento em 05.11.1984). A Fazenda Nacional tornou a pedir a suspensão do feito, para realização de diligencias, em 21.11.2006; 12.06.2007 e 13.01.2016. Em 15.01.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Pedidos sucessivos de suspensão para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de paralisar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido suspensões para diligencias administrativas que se revelam improdutivas. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. O prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão em 08.08.1983 e a sentença prolatada em 15.01.2016 transcorreram mais de trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do crédito, forçoso reconhecer a prescrição, em razão do tempo decorrido e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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