TRF2 0300751-70.1999.4.02.5103 03007517019994025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que negou provimento à apelação
em face da sentença que decretou a prescrição e extinguiu a execução fiscal
em comento. 2 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da declaração
de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 3 - Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 4
- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5 - No caso,
verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega
da declaração, que ocorreu em 28/05/1997(fl. 187), tendo a execução fiscal
sido proposta em 13/04/1999, dentro do prazo prescricional. 6 - Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal.. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e
passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que
ordenar a citação. 7 - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8 - Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a
citação válida, que, no caso, só se deu, após pedido de redirecionamento da
execução em 27/08/2007( fl. 28),por oficial de justiça, quando já transcorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(19/04/1997), de modo que resta configurada a prescrição, pois caracterizada
a inércia da União Federal, uma vez que as diligências requeridas foram
todas infrutíferas para a localização do devedor, sendo certo que não se
aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 9 - Cumpre destacar que em
relação aos dispositivos especificamente questionados nos presentes embargos
pela União Federal é importante ressaltar que o juiz não está vinculado a
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar
sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 10 -
Desse modo, resta configurada a prescrição eis que, conforme afirmado acima
entre a constituição do crédito tributário e a citação válida transcorreu
cerca de 10 anos. 11 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, que negou provimento à apelação
em face da sentença que decretou a prescrição e extinguiu a execução fiscal
em comento. 2 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da declaração
de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos,
ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 3 - Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 4
- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5 - No caso,
verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega
da declaração, que ocorreu em 28/05/1997(fl. 187), tendo a execução fiscal
sido proposta em 13/04/1999, dentro do prazo prescricional. 6 - Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal.. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e
passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que
ordenar a citação. 7 - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8 - Compulsando os autos, verifica-se
que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC
nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a
citação válida, que, no caso, só se deu, após pedido de redirecionamento da
execução em 27/08/2007( fl. 28),por oficial de justiça, quando já transcorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(19/04/1997), de modo que resta configurada a prescrição, pois caracterizada
a inércia da União Federal, uma vez que as diligências requeridas foram
todas infrutíferas para a localização do devedor, sendo certo que não se
aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 9 - Cumpre destacar que em
relação aos dispositivos especificamente questionados nos presentes embargos
pela União Federal é importante ressaltar que o juiz não está vinculado a
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar
sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 10 -
Desse modo, resta configurada a prescrição eis que, conforme afirmado acima
entre a constituição do crédito tributário e a citação válida transcorreu
cerca de 10 anos. 11 - Embargos de Declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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