TRF2 0300793-22.1999.4.02.5103 03007932219994025103
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC/1973, então vigente, com fundamento no Art. 174, caput, e parágrafo
único, inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016;
TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho
que ordenou a citação foi proferido em 20/08/1999, e, portanto, por ter
sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de
interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do
crédito tributário em 04/12/1998 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 04/12/2003, o que não ocorreu. 4. Quando
houve o pedido de citação por edital e sua publicação, em 04/12/2007,
o crédito tributário já se encontrava prescrito, pois decorridos 9 (nove)
anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, em 04/12/1998,
até a citação por edital, em 04/12/2007, sem que o devedor ou seus bens
fossem encontrados. É de se reconhecer o curso do prazo prescricional
previsto no Art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, com a
redação anterior à LC nº 118/2005, como observado na sentença. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2000.51.10.006000-4, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 29/02/2016. 5. O verbete da Súmula nº
106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas de conveniência e
oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que
formulou de forma tempestiva, não sendo possível transferir ao Judiciário a
responsabilidade por sua inércia. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF,
Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 6. Apelação
desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em
face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC/1973, então vigente, com fundamento no Art. 174, caput, e parágrafo
único, inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016;
TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho
que ordenou a citação foi proferido em 20/08/1999, e, portanto, por ter
sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de
interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do
crédito tributário em 04/12/1998 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 04/12/2003, o que não ocorreu. 4. Quando
houve o pedido de citação por edital e sua publicação, em 04/12/2007,
o crédito tributário já se encontrava prescrito, pois decorridos 9 (nove)
anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, em 04/12/1998,
até a citação por edital, em 04/12/2007, sem que o devedor ou seus bens
fossem encontrados. É de se reconhecer o curso do prazo prescricional
previsto no Art. 174, caput, parágrafo primeiro, inciso I, do CTN, com a
redação anterior à LC nº 118/2005, como observado na sentença. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AC 2000.51.10.006000-4, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 29/02/2016. 5. O verbete da Súmula nº
106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas de conveniência e
oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que
formulou de forma tempestiva, não sendo possível transferir ao Judiciário a
responsabilidade por sua inércia. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF,
Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 6. Apelação
desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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