TRF2 0301736-73.1998.4.02.5103 03017367319984025103
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL. 1-Segundo entendimento firmado pelo STJ, inexiste óbice a
uma nova condenação em honorários advocatícios na ação executória, já que os
embargos à execução é ação autônoma em relação à mesma. A soma das duas verbas,
contudo, não pode ultrapassar o percentual máximo estabelecido no art. 20,
parágrafo 3º, do antigo CPC. 2-Embora a Lei nº 13.105/15 (que instituiu o
Novo Código de Processo Civil Brasileiro) tenha introduzido substancial
modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC, deslocando
a disciplina para o art. 85 e parágrafos, entendo que, com fundamento na
teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei anterior. 3-A
questão deve ser decidida nos termos do art. 20 do antigo CPC, que em seu §
3º dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, e do § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários deveria ser fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz. 4-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À
EXECUÇÃO FISCAL. 1-Segundo entendimento firmado pelo STJ, inexiste óbice a
uma nova condenação em honorários advocatícios na ação executória, já que os
embargos à execução é ação autônoma em relação à mesma. A soma das duas verbas,
contudo, não pode ultrapassar o percentual máximo estabelecido no art. 20,
parágrafo 3º, do antigo CPC. 2-Embora a Lei nº 13.105/15 (que instituiu o
Novo Código de Processo Civil Brasileiro) tenha introduzido substancial
modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC, deslocando
a disciplina para o art. 85 e parágrafos, entendo que, com fundamento na
teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei anterior. 3-A
questão deve ser decidida nos termos do art. 20 do antigo CPC, que em seu §
3º dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, e do § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários deveria ser fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz. 4-Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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