TRF2 0302057-74.1999.4.02.5103 03020577419994025103
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC/1973. Os fundamentos da sentença são a inclusão
indevida do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 na CDA,
para a cobrança de multa administrativa, e inobservância da determinação
de emenda à inicial. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à legalidade da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança das
anuidades fixadas por meio de resoluções internas. 3. O apelo ressente-se
de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a
literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução,
no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa
ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Conforme orientação do STJ, "a litigância
de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de
defesa, sem o propósito de procrastinação do feito" (STJ - AGRESP 1516245,
rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:06/06/2016). Essa é a hipótese
dos autos. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC/1973. Os fundamentos da sentença são a inclusão
indevida do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 na CDA,
para a cobrança de multa administrativa, e inobservância da determinação
de emenda à inicial. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à legalidade da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança das
anuidades fixadas por meio de resoluções internas. 3. O apelo ressente-se
de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a
literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução,
no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa
ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Conforme orientação do STJ, "a litigância
de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de
defesa, sem o propósito de procrastinação do feito" (STJ - AGRESP 1516245,
rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:06/06/2016). Essa é a hipótese
dos autos. 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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