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Jurisprudência


TRF2 0302057-74.1999.4.02.5103 03020577419994025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a execução fiscal da multa administrativa, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Os fundamentos da sentença são a inclusão indevida do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 na CDA, para a cobrança de multa administrativa, e inobservância da determinação de emenda à inicial. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos referentes à legalidade da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança das anuidades fixadas por meio de resoluções internas. 3. O apelo ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Conforme orientação do STJ, "a litigância de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de defesa, sem o propósito de procrastinação do feito" (STJ - AGRESP 1516245, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:06/06/2016). Essa é a hipótese dos autos. 5. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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