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Jurisprudência


TRF2 0302271-65.1999.4.02.5103 03022716519994025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, a ocorrência da prescrição, porquanto evidente a inércia da Fazenda Nacional para diligenciar a ação executiva, incorrendo no transcurso de prazo prescricional superior a cinco anos desde o início do termo a quo e a citação da executada. Diante do exposto, verificando a passagem do tempo na forma do artigo 174 do CTN, assento que os créditos em questão restaram atingidos pela prescrição. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ em relação à execução, uma vez que a demora na citação da executada não decorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Ressalte-se que a União Federal teve ciência, em 26/07/2004, da tentativa frustrada de localização da executada, bem como do despacho de suspensão determinado pelo magistrado a quo de fls. 72 ( fl. 72- v). Decorrido quase um ano de paralisação da execução, sem que houvesse sido localizado a parte executada e tivesse tomado qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, a exequente voltou a se manifestar, demonstrando inércia para o prosseguimento do feito (fl.73). 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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