TRF2 0302271-65.1999.4.02.5103 03022716519994025103
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, a ocorrência da
prescrição, porquanto evidente a inércia da Fazenda Nacional para diligenciar
a ação executiva, incorrendo no transcurso de prazo prescricional superior
a cinco anos desde o início do termo a quo e a citação da executada. Diante
do exposto, verificando a passagem do tempo na forma do artigo 174 do CTN,
assento que os créditos em questão restaram atingidos pela prescrição. Não
se aplica a Súmula nº 106 do STJ em relação à execução, uma vez que a demora
na citação da executada não decorreu exclusivamente por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 4. Ressalte-se que a União Federal teve ciência, em
26/07/2004, da tentativa frustrada de localização da executada, bem como do
despacho de suspensão determinado pelo magistrado a quo de fls. 72 ( fl. 72-
v). Decorrido quase um ano de paralisação da execução, sem que houvesse
sido localizado a parte executada e tivesse tomado qualquer atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito, a exequente voltou a se manifestar,
demonstrando inércia para o prosseguimento do feito (fl.73). 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, a ocorrência da
prescrição, porquanto evidente a inércia da Fazenda Nacional para diligenciar
a ação executiva, incorrendo no transcurso de prazo prescricional superior
a cinco anos desde o início do termo a quo e a citação da executada. Diante
do exposto, verificando a passagem do tempo na forma do artigo 174 do CTN,
assento que os créditos em questão restaram atingidos pela prescrição. Não
se aplica a Súmula nº 106 do STJ em relação à execução, uma vez que a demora
na citação da executada não decorreu exclusivamente por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 4. Ressalte-se que a União Federal teve ciência, em
26/07/2004, da tentativa frustrada de localização da executada, bem como do
despacho de suspensão determinado pelo magistrado a quo de fls. 72 ( fl. 72-
v). Decorrido quase um ano de paralisação da execução, sem que houvesse
sido localizado a parte executada e tivesse tomado qualquer atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito, a exequente voltou a se manifestar,
demonstrando inércia para o prosseguimento do feito (fl.73). 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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