TRF2 0302486-41.1999.4.02.5103 03024864119994025103
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de
liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Intimada, a recorrente pleiteou o redirecionamento para dois
sócios da parte executada, que foi indeferido pelo douto Juízo (fl.46). Há
que se ressaltar, ainda, que, na hipótese, o douto Juízo a quo, antes de
sentenciar, intimou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre possíveis
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (fl.84), mas ela
nada trouxe aos autos naquela ocasião nem em sua apelação. Portanto, após
a citação, a Fazenda Nacional compareceu aos autos somente para informar
que estava fazendo diligências, todas infrutíferas. 4. As diligências sem
resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente (Precedentes do STJ: RESP1328035/MG, DJe de
18/09/2012; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013). 5. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de
liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Intimada, a recorrente pleiteou o redirecionamento para dois
sócios da parte executada, que foi indeferido pelo douto Juízo (fl.46). Há
que se ressaltar, ainda, que, na hipótese, o douto Juízo a quo, antes de
sentenciar, intimou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre possíveis
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (fl.84), mas ela
nada trouxe aos autos naquela ocasião nem em sua apelação. Portanto, após
a citação, a Fazenda Nacional compareceu aos autos somente para informar
que estava fazendo diligências, todas infrutíferas. 4. As diligências sem
resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente (Precedentes do STJ: RESP1328035/MG, DJe de
18/09/2012; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013). 5. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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