TRF2 0302487-26.1999.4.02.5103 03024872619994025103
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE
DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA
FIXADA DE FORMA ADEQUADA E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo patrono da Parte Executada, objetivando
parcial reforma do julgado, para que sejam majorados os honorários de
sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional. 2. O advogado,
na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de
parte da sentença onde fixados os honorários. (STJ, REsp nº 724867/MA,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/04/2005) 3. O novo CPC
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao caso, tendo em vista
que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2014, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (Art. 14
do novo CPC). Previsão do Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 09/03/2016: Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do Art. 85, § 11, do novo CPC. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1325649/AP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016. 4. O Art. 20, §4º,
do CPC/73 concedia ao julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do Art. 20, do CPC, a teor do Art. § 4º, do mesmo diploma legal, o que foi
devidamente observado pelo Juízo a quo. 5. A verba honorária foi fixada
de forma adequada e razoável, em observância aos critérios delineados
pela jurisprudência e legislação aplicáveis, não se mostrando possível
a majoração pleiteada pelo Apelante. Precedentes: STJ, REsp 1155125/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 06/04/2010; STJ, AgRg no REsp
1572665/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2016. 6. O
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado aos parâmetros impostos
pela legislação vigente à época, estando em consonância com os dispositivos
antes mencionados. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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