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Jurisprudência


TRF2 0303630-84.1998.4.02.5103 03036308419984025103

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - Quando os bens encontrados não são aptos a garantir a execução fiscal, de modo que a própria Fazenda Nacional não persiste na expropriação do bem penhorado, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 3 - No caso, embora tenha havido penhora de bem da empresa Executada em 12/03/2001, após informação da 2ª Vara Federal de Campos de Goytacazes de que a correspondente arrematação havia sido embargada, mas sem trânsito em julgado naquele momento, a Exequente não insistiu reserva de parte do numerário obtido com a alienação do referido bem. Assim, o processo foi suspenso em 16/04/2008, com ciência da Exequente em 19/05/2008. Após essa data, nenhuma das diligências requeridas ou efetuadas teve resultado positivo. 4 - Assim, como decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 19/05/2008, até a prolação da sentença, em 24/02/2015, sem que tenham sido localizados outros bens aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição intercorrente. 5 - Apelação à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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