TRF2 0400453-83.1999.4.02.5104 04004538319994025104
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 47.903,06. 2. A execução fiscal foi
autuada em 02.03.1999. Diante de a dissolução irregular da sociedade, a
Fazenda Nacional requereu em 15.03.2000 a inclusão dos responsáveis Valéria
Romualdo de Paula e Marcelo Romualdo de Paula no polo passivo da execução
(artigos 134, VII e 135 do CTN). Deferida petição, os responsáveis foram
citados em 26.06.2000 e 03.07.2000, não se localizando bens penhoráveis
(certidão à folha 48). Intimada, a exequente informou à folha 51 que estava
diligenciando sobre a existência de bens imóveis dos devedores. Com efeito,
o douto magistrado de primeiro grau determinou a paralisação da ação por cento
e vinte dias (folha 55). Decorrido o prazo, os autos tornaram à exequente,
que requereu em 26.06.2001 a suspensão da ação, com base no artigo 40 da LEF,
petição deferida em 06.08.2001. Findo o prazo de suspensão os autos foram
remetidos à credora, que requereu o arquivamento do feito em 10.09.2002,
deferimento em 30.10.2002. Em 23.08.2005 a Fazenda nacional requereu a penhora
de veículos da executada. Este pedido foi indeferido em 07.02.2006, uma vez
que a 1ª executada não foi citada. Em 05.07.2006 foi requerida a citação
da executada, que não foi localizada no endereço fornecido pela exequente
(folha 80). Em 15.06.2007 foi pedida a citação, por edital da executada e
o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema "BACENJUD", não foram
localizados ativos financeiros dos responsáveis (folha 92); o edital foi
publicado em 12.02.2008. Em 05.08.2008, foi requerido o bloqueio de ativos
financeiros por meio do sistema "BACENJUD" da executada, também não foram
localizados ativos financeiros (folha 101). Em 21.01.2009 a Fazenda Nacional
requereu nova paralisação do feito para comprovar a existência de imóveis
em nome dos executados. Ante a manifestação da credora, a execução foi
suspensa em 10.02.2009, permanecendo paralisada até a prolação da sentença
em 03.09.2015. 3. Recorre a Fazenda Nacional alegando, em síntese, que não
há que se falar em inércia do credor a ensejar a prescrição, mas sim em
falha do mecanismo do judiciário ao não proceder à intimação devida do ente
público acerca da decisão judicial que suspendeu a execução fiscal (folha
114), providência indispensável ao início do cômputo do prazo de prescrição
intercorrente. 4. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de
que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento da
credora (no caso a última suspensão foi requerida pela proporia exequente), bem
como do arquivamento da execução, pois este últ imo decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 5. Pedidos
sucessivos de suspensão, com requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem
o condão de paralisar, 1 indefinidamente, o processo. Considere-se que a
execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma
litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda
que a exequente tenha requerido suspensões para diligencias administrativas
que se revelam improdutivas (precedentes do STJ). 6. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade,
de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que tenha havido
diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens da devedora, há
de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um
ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o crédito não
se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação foi suspensa,
com base no artigo 40 da LEF, em 06.08.2001 (requerimento da credora em
26.06.2001 - folha 58) e que transcorreram mais de seis anos, desde então,
sem que a exequente tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do
devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 47.903,06. 2. A execução fiscal foi
autuada em 02.03.1999. Diante de a dissolução irregular da sociedade, a
Fazenda Nacional requereu em 15.03.2000 a inclusão dos responsáveis Valéria
Romualdo de Paula e Marcelo Romualdo de Paula no polo passivo da execução
(artigos 134, VII e 135 do CTN). Deferida petição, os responsáveis foram
citados em 26.06.2000 e 03.07.2000, não se localizando bens penhoráveis
(certidão à folha 48). Intimada, a exequente informou à folha 51 que estava
diligenciando sobre a existência de bens imóveis dos devedores. Com efeito,
o douto magistrado de primeiro grau determinou a paralisação da ação por cento
e vinte dias (folha 55). Decorrido o prazo, os autos tornaram à exequente,
que requereu em 26.06.2001 a suspensão da ação, com base no artigo 40 da LEF,
petição deferida em 06.08.2001. Findo o prazo de suspensão os autos foram
remetidos à credora, que requereu o arquivamento do feito em 10.09.2002,
deferimento em 30.10.2002. Em 23.08.2005 a Fazenda nacional requereu a penhora
de veículos da executada. Este pedido foi indeferido em 07.02.2006, uma vez
que a 1ª executada não foi citada. Em 05.07.2006 foi requerida a citação
da executada, que não foi localizada no endereço fornecido pela exequente
(folha 80). Em 15.06.2007 foi pedida a citação, por edital da executada e
o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema "BACENJUD", não foram
localizados ativos financeiros dos responsáveis (folha 92); o edital foi
publicado em 12.02.2008. Em 05.08.2008, foi requerido o bloqueio de ativos
financeiros por meio do sistema "BACENJUD" da executada, também não foram
localizados ativos financeiros (folha 101). Em 21.01.2009 a Fazenda Nacional
requereu nova paralisação do feito para comprovar a existência de imóveis
em nome dos executados. Ante a manifestação da credora, a execução foi
suspensa em 10.02.2009, permanecendo paralisada até a prolação da sentença
em 03.09.2015. 3. Recorre a Fazenda Nacional alegando, em síntese, que não
há que se falar em inércia do credor a ensejar a prescrição, mas sim em
falha do mecanismo do judiciário ao não proceder à intimação devida do ente
público acerca da decisão judicial que suspendeu a execução fiscal (folha
114), providência indispensável ao início do cômputo do prazo de prescrição
intercorrente. 4. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de
que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento da
credora (no caso a última suspensão foi requerida pela proporia exequente), bem
como do arquivamento da execução, pois este últ imo decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 5. Pedidos
sucessivos de suspensão, com requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem
o condão de paralisar, 1 indefinidamente, o processo. Considere-se que a
execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma
litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda
que a exequente tenha requerido suspensões para diligencias administrativas
que se revelam improdutivas (precedentes do STJ). 6. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade,
de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que tenha havido
diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens da devedora, há
de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um
ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o crédito não
se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação foi suspensa,
com base no artigo 40 da LEF, em 06.08.2001 (requerimento da credora em
26.06.2001 - folha 58) e que transcorreram mais de seis anos, desde então,
sem que a exequente tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do
devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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