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Jurisprudência


TRF2 0401321-61.1999.4.02.5104 04013216119994025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo, o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ, que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório.". 5. Ademais, foi anexado espelho da JUCERJA, com especificação do titular da firma individual. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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