TRF2 0401321-61.1999.4.02.5104 04013216119994025104
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório.". 5. Ademais, foi anexado espelho da JUCERJA,
com especificação do titular da firma individual. 6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório.". 5. Ademais, foi anexado espelho da JUCERJA,
com especificação do titular da firma individual. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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