TRF2 0402410-22.1999.4.02.5104 04024102219994025104
EXECUÇÃO. FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia cinge-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios em sentença que declarou de ofício a prescrição da
cobrança. 2. Sendo a prescrição forma de extinção do crédito tributário (artigo
156, V, do CTN) não são devidos honorários à executada, uma vez que quando da
propositura da demanda estava presente o interesse processual da exequente,
porquanto a dívida era exigível, acrescente-se que a própria executada
reconheceu higidez do débito, visto que requereu seu parcelamento. 3. O
princípio da causalidade é determinante no presente caso. O que o executado
conseguiu foi a extinção da demanda em razão da prescrição, de modo que não
se justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários,
cuja causa reside, ordinariamente, na sucumbência, fato que supõe a extinção
do processo em razão do reconhecimento de sua inadequação, seja por motivo
processual ou por questões relacionadas ao mérito. 4. Desse modo, entendo ser
indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária,
porquanto (frise-se) presente o legítimo interesse processual no momento do
ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO. FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia cinge-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios em sentença que declarou de ofício a prescrição da
cobrança. 2. Sendo a prescrição forma de extinção do crédito tributário (artigo
156, V, do CTN) não são devidos honorários à executada, uma vez que quando da
propositura da demanda estava presente o interesse processual da exequente,
porquanto a dívida era exigível, acrescente-se que a própria executada
reconheceu higidez do débito, visto que requereu seu parcelamento. 3. O
princípio da causalidade é determinante no presente caso. O que o executado
conseguiu foi a extinção da demanda em razão da prescrição, de modo que não
se justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários,
cuja causa reside, ordinariamente, na sucumbência, fato que supõe a extinção
do processo em razão do reconhecimento de sua inadequação, seja por motivo
processual ou por questões relacionadas ao mérito. 4. Desse modo, entendo ser
indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária,
porquanto (frise-se) presente o legítimo interesse processual no momento do
ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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