main-banner

Jurisprudência


TRF2 0402410-22.1999.4.02.5104 04024102219994025104

Ementa
EXECUÇÃO. FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios em sentença que declarou de ofício a prescrição da cobrança. 2. Sendo a prescrição forma de extinção do crédito tributário (artigo 156, V, do CTN) não são devidos honorários à executada, uma vez que quando da propositura da demanda estava presente o interesse processual da exequente, porquanto a dívida era exigível, acrescente-se que a própria executada reconheceu higidez do débito, visto que requereu seu parcelamento. 3. O princípio da causalidade é determinante no presente caso. O que o executado conseguiu foi a extinção da demanda em razão da prescrição, de modo que não se justifica a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, cuja causa reside, ordinariamente, na sucumbência, fato que supõe a extinção do processo em razão do reconhecimento de sua inadequação, seja por motivo processual ou por questões relacionadas ao mérito. 4. Desse modo, entendo ser indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, porquanto (frise-se) presente o legítimo interesse processual no momento do ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : INICIAL
Mostrar discussão