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Jurisprudência


TRF2 0402765-32.1999.4.02.5104 04027653219994025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, requerida pela Exequente em 19/11/2002, e ocorrida em 14/04/2014, até a prolação da sentença, em 14/04/2014, sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4. A ação foi ajuizada e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, e, pois, devem ser aplicadas ao caso as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973. 5. A condenação em honorários de sucumbência pauta-se pela interpretação conjunta do art. 20 do CPC com os princípios da sucumbência e da causalidade. 6. No caso dos autos, a prescrição intercorrente foi reconhecida por inércia da Exequente por mais de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito. Desse modo, a extinção do processo não se deu em razão da ausência de liquidez e certeza do título executivo ou do exercício de defesa pelos Executados, que não se manifestaram no feito. Assim, não há que se falar em fixação de verba honorária em favor do Executado. 7. Apelação à qual se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações : INICIAL
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