TRF2 0402765-32.1999.4.02.5104 04027653219994025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência
da Exequente da suspensão do processo, requerida pela Exequente em 19/11/2002,
e ocorrida em 14/04/2014, até a prolação da sentença, em 14/04/2014, sem
que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4. A ação foi
ajuizada e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência
do Novo Código de Processo Civil, e, pois, devem ser aplicadas ao caso as
regras previstas no Código de Processo Civil de 1973. 5. A condenação em
honorários de sucumbência pauta-se pela interpretação conjunta do art. 20 do
CPC com os princípios da sucumbência e da causalidade. 6. No caso dos autos,
a prescrição intercorrente foi reconhecida por inércia da Exequente por mais
de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito. Desse modo, a extinção do
processo não se deu em razão da ausência de liquidez e certeza do título
executivo ou do exercício de defesa pelos Executados, que não se manifestaram
no feito. Assim, não há que se falar em fixação de verba honorária em favor
do Executado. 7. Apelação à qual se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência
da Exequente da suspensão do processo, requerida pela Exequente em 19/11/2002,
e ocorrida em 14/04/2014, até a prolação da sentença, em 14/04/2014, sem
que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4. A ação foi
ajuizada e o recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência
do Novo Código de Processo Civil, e, pois, devem ser aplicadas ao caso as
regras previstas no Código de Processo Civil de 1973. 5. A condenação em
honorários de sucumbência pauta-se pela interpretação conjunta do art. 20 do
CPC com os princípios da sucumbência e da causalidade. 6. No caso dos autos,
a prescrição intercorrente foi reconhecida por inércia da Exequente por mais
de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito. Desse modo, a extinção do
processo não se deu em razão da ausência de liquidez e certeza do título
executivo ou do exercício de defesa pelos Executados, que não se manifestaram
no feito. Assim, não há que se falar em fixação de verba honorária em favor
do Executado. 7. Apelação à qual se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
INICIAL
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