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Jurisprudência


TRF2 0402887-45.1999.4.02.5104 04028874519994025104

Ementa
Nº CNJ : 0402887-45.1999.4.02.5104 (1999.51.04.402887-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO LUGHAR LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ054304 - ANTONIO CARLOS GUIMARAES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04028874519994025104) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, inclusive para efeito de pré-questionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Inexiste omissão. Na decisão embargada, restou sedimentado que é desnecessária a intimação da exequente na hipótese de despacho que determina a suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos após transcorrido 1 ano desde a suspensão, uma vez tratar-se de ato subsequente estabelecido na legislação de regência (artigo 40, §2º, da LEF). 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL
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