TRF2 0402887-45.1999.4.02.5104 04028874519994025104
Nº CNJ : 0402887-45.1999.4.02.5104 (1999.51.04.402887-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
LUGHAR LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ054304 - ANTONIO CARLOS GUIMARAES
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04028874519994025104) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, inclusive para efeito de pré-questionamento,
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Inexiste omissão. Na decisão embargada, restou sedimentado que é desnecessária
a intimação da exequente na hipótese de despacho que determina a suspensão por
ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos após transcorrido 1
ano desde a suspensão, uma vez tratar-se de ato subsequente estabelecido na
legislação de regência (artigo 40, §2º, da LEF). 4- Na verdade, a suposta
omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os
fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0402887-45.1999.4.02.5104 (1999.51.04.402887-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
LUGHAR LTDA E OUTROS ADVOGADO : RJ054304 - ANTONIO CARLOS GUIMARAES
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04028874519994025104) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, inclusive para efeito de pré-questionamento,
em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Inexiste omissão. Na decisão embargada, restou sedimentado que é desnecessária
a intimação da exequente na hipótese de despacho que determina a suspensão por
ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos após transcorrido 1
ano desde a suspensão, uma vez tratar-se de ato subsequente estabelecido na
legislação de regência (artigo 40, §2º, da LEF). 4- Na verdade, a suposta
omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os
fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o
que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL
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