TRF2 0403397-58.1999.4.02.5104 04033975819994025104
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2- - Uma vez suspenso ou arquivado o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do a rqu ivamento do p rocesso , s e todas e l a s se mos t ra rem in
f ru t í f e ras , a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
A mesma disciplina legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer
com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos
em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A
única diferença será que, nessa hipótese, não haverá o período de suspensão,
consumando-se a prescrição 5 (cinco) anos após a intimação do exequente do
ato de arquivamento 5 - No caso dos autos, transcorridos mais de 5 (cinco)
anos entre a suspensão do processo, em 22/10/2007, e a prolação da sentença,
em 11/04/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2- - Uma vez suspenso ou arquivado o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do a rqu ivamento do p rocesso , s e todas e l a s se mos t ra rem in
f ru t í f e ras , a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 -
A mesma disciplina legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer
com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos
em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A
única diferença será que, nessa hipótese, não haverá o período de suspensão,
consumando-se a prescrição 5 (cinco) anos após a intimação do exequente do
ato de arquivamento 5 - No caso dos autos, transcorridos mais de 5 (cinco)
anos entre a suspensão do processo, em 22/10/2007, e a prolação da sentença,
em 11/04/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
INICIAL
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