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Jurisprudência


TRF2 0403397-58.1999.4.02.5104 04033975819994025104

Ementa
Nº CNJ : 0403397-58.1999.4.02.5104 (1999.51.04.403397-1) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MARCIA A AMORIM DA ROCHA ME ADVOGADO : LUCIA CRISTINA RONFINI ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (04033975819994025104) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2- - Uma vez suspenso ou arquivado o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do a rqu ivamento do p rocesso , s e todas e l a s se mos t ra rem in f ru t í f e ras , a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - A mesma disciplina legal deve ser aplicada quando o arquivamento ocorrer com base na previsão do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, ou seja, nos casos em que o débito executado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A única diferença será que, nessa hipótese, não haverá o período de suspensão, consumando-se a prescrição 5 (cinco) anos após a intimação do exequente do ato de arquivamento 5 - No caso dos autos, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a suspensão do processo, em 22/10/2007, e a prolação da sentença, em 11/04/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : INICIAL
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