TRF2 0410529-49.1900.4.02.5101 04105294919004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1. A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido à constituição e desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. Precedentes deste T RF e do STJ. 2. Na
hipótese, transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a redistribuição
virtual da execução, cujos autos jamais chegaram ao órgão de destino, e a
prolação da sentença, sem que a Exequente, devidamente i ntimada para tanto,
tenha promovido a restauração. 3 . Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1. A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido à constituição e desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC)
se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover
a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo
elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma
dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. Precedentes deste T RF e do STJ. 2. Na
hipótese, transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a redistribuição
virtual da execução, cujos autos jamais chegaram ao órgão de destino, e a
prolação da sentença, sem que a Exequente, devidamente i ntimada para tanto,
tenha promovido a restauração. 3 . Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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