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Jurisprudência


TRF2 0410898-43.1900.4.02.5101 04108984319004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAMO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de q uitação do débito. 3. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com e xcesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 4 . Remessa necessária e Apelação da União às quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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