TRF2 0411034-40.1900.4.02.5101 04110344019004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o crédito referente ao FGTS tem
vencimento no período de 10/77 a 03/80, de acordo com fls. 14. A ação foi
ajuizada pelo antigo IAPAS, em 29/05/1981 (fls. 12), com despacho de cite-se
em 02/06/1981 (fls. 13), que interrompeu o prazo prescricional na forma do
artigo 8º. § 2º, da LEF. A primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls. 22), com a ciência da Fazenda Nacional, que nada opôs à suspensão do
feito (fls. 24). Em 17/01/2011, a exequente se manifestou pelo arquivamento
em razão do valor (fls. 46), mas o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73 (fls. 48). No entanto, esta Corte
reformou a sentença e foi dado prosseguimento ao feito a partir de 06/12/2012
(fls. 95). A Fazenda Nacional, em 11/01/2013, pediu, então, a citação por
edital (fls. 97) e o MM. Juiz a quo determinou a informação do CNPJ/CPF do
executado. Entretanto, o feito foi novamente extinto sem resolução do mérito
(fls. 104/106). 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp
1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução
fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se
de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma,
por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral,
como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 3. No
mais, cabe ressaltar que, apesar de o MM. Juiz a quo ter entendido que o
CNPJ não condiz com o que consta no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal, vê-se que a execução foi ajuizada contra pessoa física e que o CPF
foi informado às fls. 103, conforme a determinação judicial, encontrando-se
ativo. 4. O valor da execução fiscal é Cr$ 57.765,90 (fls. 125). 1 5. Recurso
provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o crédito referente ao FGTS tem
vencimento no período de 10/77 a 03/80, de acordo com fls. 14. A ação foi
ajuizada pelo antigo IAPAS, em 29/05/1981 (fls. 12), com despacho de cite-se
em 02/06/1981 (fls. 13), que interrompeu o prazo prescricional na forma do
artigo 8º. § 2º, da LEF. A primeira tentativa de citação restou frustrada
(fls. 22), com a ciência da Fazenda Nacional, que nada opôs à suspensão do
feito (fls. 24). Em 17/01/2011, a exequente se manifestou pelo arquivamento
em razão do valor (fls. 46), mas o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73 (fls. 48). No entanto, esta Corte
reformou a sentença e foi dado prosseguimento ao feito a partir de 06/12/2012
(fls. 95). A Fazenda Nacional, em 11/01/2013, pediu, então, a citação por
edital (fls. 97) e o MM. Juiz a quo determinou a informação do CNPJ/CPF do
executado. Entretanto, o feito foi novamente extinto sem resolução do mérito
(fls. 104/106). 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp
1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução
fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se
de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma,
por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral,
como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 3. No
mais, cabe ressaltar que, apesar de o MM. Juiz a quo ter entendido que o
CNPJ não condiz com o que consta no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita
Federal, vê-se que a execução foi ajuizada contra pessoa física e que o CPF
foi informado às fls. 103, conforme a determinação judicial, encontrando-se
ativo. 4. O valor da execução fiscal é Cr$ 57.765,90 (fls. 125). 1 5. Recurso
provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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