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Jurisprudência


TRF2 0411579-43.1979.4.02.5101 04115794319794025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda Constitucional n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte delas, portanto, natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e parte natureza não tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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