TRF2 0414424-18.1900.4.02.5101 04144241819004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM R ESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- A presente execução
fiscal foi redistribuída em 07/04/1999, para a 1º Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro, mas seus autos não foram recebidos, conforme
informado pela Secretaria da referida V ara em 21/05/2013 (fl.01). 3- Após
nova redistribuição, para a 09ª Vara de Execuções Fiscais, o Juízo a quo
extinguiu de imediato o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, sem intimar previamente a U nião Federal para proceder
à restauração dos autos. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM R ESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem
prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação
de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- A presente execução
fiscal foi redistribuída em 07/04/1999, para a 1º Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro, mas seus autos não foram recebidos, conforme
informado pela Secretaria da referida V ara em 21/05/2013 (fl.01). 3- Após
nova redistribuição, para a 09ª Vara de Execuções Fiscais, o Juízo a quo
extinguiu de imediato o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, sem intimar previamente a U nião Federal para proceder
à restauração dos autos. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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