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Jurisprudência


TRF2 0415758-49.1981.4.02.5101 04157584919814025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre fevereiro e março de 1981, não possuindo natureza tributária. 3. Quanto aos créditos não tributários, não há exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre prescrição. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 4. Nas cobranças de contribuições cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º, § 2º, da LEF, produzindo efeitos em relação à pessoa jurídica executada e a todos os co-responsáveis que já se encontravam nomeados na CDA. 5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6. Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 7. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado por inércia da exequente durante o lustro legal. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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