TRF2 0415758-49.1981.4.02.5101 04157584919814025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A natureza
jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao
longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe
deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as
contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão
pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos
termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições
previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o
prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento
da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias
voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a
contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre fevereiro
e março de 1981, não possuindo natureza tributária. 3. Quanto aos créditos não
tributários, não há exigência constitucional de lei complementar para dispor
sobre prescrição. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 4. Nas cobranças
de contribuições cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF, produzindo efeitos em relação à pessoa
jurídica executada e a todos os co-responsáveis que já se encontravam
nomeados na CDA. 5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6. Promovido
o redirecionamento dentro do prazo prescricional, não há que se falar em
prescrição por ausência de citação no prazo legal. 7. Tampouco ocorreu a
prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado por
inércia da exequente durante o lustro legal. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A natureza
jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações ao
longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador que lhe
deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC nº 08/77, as
contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de tributo, razão
pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o quinquenal, nos
termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77, as contribuições
previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo, aplicando-lhes o
prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento
da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições previdenciárias
voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 2. Os créditos referem-se a
contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram entre fevereiro
e março de 1981, não possuindo natureza tributária. 3. Quanto aos créditos não
tributários, não há exigência constitucional de lei complementar para dispor
sobre prescrição. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é
lei complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte,
na necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição,
como determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 4. Nas cobranças
de contribuições cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que
determina a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão
contida no art. 8º, § 2º, da LEF, produzindo efeitos em relação à pessoa
jurídica executada e a todos os co-responsáveis que já se encontravam
nomeados na CDA. 5. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6. Promovido
o redirecionamento dentro do prazo prescricional, não há que se falar em
prescrição por ausência de citação no prazo legal. 7. Tampouco ocorreu a
prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado por
inércia da exequente durante o lustro legal. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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