TRF2 0432990-15.1900.4.02.5101 04329901519004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO
DA EXEQUENTE (ARTIGO 40 DA LEF E ARTIGO 38 DA LC/73). ARQUIVAMENTO (SÚMULA
314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO S U P E R I O R A 5 ( C I N C
O ) A N O S E A U S Ê N C I A D E C A U S A S I NTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS
DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário em cobrança (IPI), com data
de vencimento no período de 03/1973 a 01/1975, teve a ação ajuizada em
09/11/1976 (fls. 03). Ordenada a citação, a diligência obteve êxito em
07/12/1976, com penhora (fls. 14/15). Houve apelação da sentença de embargos
à penhora (fls. 17), que foi julgada em 22/01/1986. Prosseguindo o feito,
sem resultado das novas diligências, a Fazenda Nacional requereu a suspensão,
nos termos do artigo 40 da LEF, e, 20/03/1996 e, 1 (um) anos após o feito
foi arquivado (fls. 66/72). A exequente foi intimada antes da sentença de
extinção. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do
despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se
por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a própria Fazenda
Nacional pediu a suspensão do feito em 20/03/1996 (fls. 66). É sabido,
também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do feito
(Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos
princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade,
de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão já foi apreciada
no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz F ux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos
repetitivos. 3. A argumentação apresentada pela exequente/apelante, ocorrência
de embaraço cartorário e violação do artigo 38 da LC n° 73, não é suficiente
para reformar a sentença objurgada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda
Nacional foi intimada antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu
recurso nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas
no período, 1 r estando caracterizada a inércia. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 5.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando i nclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6 . O valor da execução fiscal é CR$
871.189,74 (em 05/11/1976). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO
DA EXEQUENTE (ARTIGO 40 DA LEF E ARTIGO 38 DA LC/73). ARQUIVAMENTO (SÚMULA
314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO S U P E R I O R A 5 ( C I N C
O ) A N O S E A U S Ê N C I A D E C A U S A S I NTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS
DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário em cobrança (IPI), com data
de vencimento no período de 03/1973 a 01/1975, teve a ação ajuizada em
09/11/1976 (fls. 03). Ordenada a citação, a diligência obteve êxito em
07/12/1976, com penhora (fls. 14/15). Houve apelação da sentença de embargos
à penhora (fls. 17), que foi julgada em 22/01/1986. Prosseguindo o feito,
sem resultado das novas diligências, a Fazenda Nacional requereu a suspensão,
nos termos do artigo 40 da LEF, e, 20/03/1996 e, 1 (um) anos após o feito
foi arquivado (fls. 66/72). A exequente foi intimada antes da sentença de
extinção. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do
despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se
por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a própria Fazenda
Nacional pediu a suspensão do feito em 20/03/1996 (fls. 66). É sabido,
também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do feito
(Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos
princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade,
de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão já foi apreciada
no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz F ux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos
repetitivos. 3. A argumentação apresentada pela exequente/apelante, ocorrência
de embaraço cartorário e violação do artigo 38 da LC n° 73, não é suficiente
para reformar a sentença objurgada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda
Nacional foi intimada antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu
recurso nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas
no período, 1 r estando caracterizada a inércia. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 5.Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando i nclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 6 . O valor da execução fiscal é CR$
871.189,74 (em 05/11/1976). 7 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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