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Jurisprudência


TRF2 0432990-15.1900.4.02.5101 04329901519004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE (ARTIGO 40 DA LEF E ARTIGO 38 DA LC/73). ARQUIVAMENTO (SÚMULA 314 DO STJ). INÉRCIA CARACTERIZADA, PRAZO S U P E R I O R A 5 ( C I N C O ) A N O S E A U S Ê N C I A D E C A U S A S I NTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS DO LAPSO TEMPORAL. 1. O crédito tributário em cobrança (IPI), com data de vencimento no período de 03/1973 a 01/1975, teve a ação ajuizada em 09/11/1976 (fls. 03). Ordenada a citação, a diligência obteve êxito em 07/12/1976, com penhora (fls. 14/15). Houve apelação da sentença de embargos à penhora (fls. 17), que foi julgada em 22/01/1986. Prosseguindo o feito, sem resultado das novas diligências, a Fazenda Nacional requereu a suspensão, nos termos do artigo 40 da LEF, e, 20/03/1996 e, 1 (um) anos após o feito foi arquivado (fls. 66/72). A exequente foi intimada antes da sentença de extinção. 2. Sabe-se que a União Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese, a própria Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 20/03/1996 (fls. 66). É sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do feito (Súmula 314 do STJ). Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão já foi apreciada no RESP 1102431/RJ, Rel. Luiz F ux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010, sob o rito dos repetitivos. 3. A argumentação apresentada pela exequente/apelante, ocorrência de embaraço cartorário e violação do artigo 38 da LC n° 73, não é suficiente para reformar a sentença objurgada. Pesa, ainda, o fato de que a Fazenda Nacional foi intimada antes da sentença e tanto naquela ocasião quanto em seu recurso nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas no período, 1 r estando caracterizada a inércia. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 5.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6 . O valor da execução fiscal é CR$ 871.189,74 (em 05/11/1976). 7 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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