main-banner

Jurisprudência


TRF2 0433596-43.1900.4.02.5101 04335964319004025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o executivo fiscal, submetido ao procedimento de restauração de autos, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. - No caso, a exequente, ora apelante, em suas razões recursais, não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença relativo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao revés, fundamentou seu recurso como se a sentença tivesse julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/73, não se fazendo presente, portanto, mínimo liame entre os fundamentos da sentença e os argumentos aduzidos no apelo. - Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil (fundamentos de fato e de direito), vigente à época da interposição do recurso. - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão